TJRJ - 0803422-38.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803422-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A VITOR ALVES DA SILVA propôs ação em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual alega, em síntese, que recebeu contato telefônico da preposta da ré ofertando a quitação de dois contratos de empréstimo pelo qual o autor pagaria a quantia de R$ 2.774,50 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz que aceitou a proposta, tendo quitado a primeira parcela no mesmo dia, através do pagamento do boleto que lhe foi enviado por e-mail.
Contudo, afirma que foi surpreendido com a negativa em razão de suposto débito.
No mérito, postula a procedência do pedido para condenar a ré em danos morais de R$10.000,00.
O réu ofereceu contestação (id. 176912128).
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de comprovação do fato constitutivo, uma vez que o autor não juntou comprovante válido que certifique o pagamento alegado.
A parte ré manifestou-se em id. 191396392, informando não ter outras provas a produzir.
Autor manifestou-se em Réplica e provas id. 193929558.
Decisão saneadora sob o id. 205199299. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as provas carreadas aos autos, depreende-se que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Vejamos. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Todavia, a alegação de quitação não veio acompanhada de prova mínima.
A parte autora não juntou prova da proposta ou de quitação da parcela da dívida. É certo que a simples existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar suficientemente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Em ações que envolvem a alegação de pagamento de débito, a parte autora deve apresentar provas suficientes para comprovar que o pagamento foi efetivamente realizado.
Ocorre que não consta dos autos nenhuma comprovação do dano alegadamente suportado e da suposta ilegalidade das práticas impostas pelo réu.
Nesta linha raciocínio, ainda que incidente, in casu, a regra da inversão ope legis do ônus da prova, aplica-se a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ausência de produção pela parte autora de prova mínima do alegado direito defendido, aliada à produção de prova pelo banco réu de fato extintivo do referido direito. 0174065-34.2021.8.19.0001- APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a suspensão dos descontos; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos e (iii) o pagamento de dano moral, alegando, em síntese, que é cliente dos réus e que, em outubro de 2020, observou a inclusão de descontos de parcelamento em seu cartão de crédito que não solicitou, depositando, no mesmo dia, em sua conta corrente um valor relacionado a empréstimo que desconhece. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para a irregularidade das operações bancárias. 3.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No entanto, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da Súmula 330 deste eg.
TJRJ. 4.
Na hipótese, dos comprovantes acostados, observa-se que a parte contratou com o banco réu, no dia 19/10/2020, empréstimo no valor total de R$ 8.236,80, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos). 5.
Bem de ver que tal contratação se deu com a finalidade de quitar dívidas com o cartão de crédito a partir da fatura de setembro/2020, no valor de R$ 1.116,88, sendo depositado pelo banco réu na conta corrente da parte autora o valor restante de R$ 1.530,88, conforme comprovante acostado também pela própria parte autora. 6.
Por outro lado, instada a parte autora a se manifestar em provas, nada requereu, deixando de trazer aos autos comprovação de quitação das faturas do cartão de crédito com vencimentos a partir de 09/2020. 7.
Nesse contexto, o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações bancárias, deixando a parte autora de comprovar minimamente as suas alegações. 8.
No que se refere ao parcelamento do débito concernente ao saldo negativo de sua fatura de cartão de crédito, tem incidência a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza o financiamento automático do saldo remanescente, possibilidade esta sempre informada nas faturas, o que afasta, portanto, a alegação de violação ao dever de informação e transparência.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso.
Data de Julgamento: 04/03/2024 - Data de Publicação: 06/03/2024 (*) Portanto, em regra, a parte demandante deve cumprir o artigo 373, inciso I, do CPC, apresentando provas do pagamento do débito.
A ausência dessas provas pode comprometer a procedência de sua demanda.
Assim, inexistente violação a direito da personalidade para ensejar compensação por danos morais.
Por todos os motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, a Gratuidade de Justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803422-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e de respectivo pagamento que tenha quitado os dois contratos que ensejaram a negativação do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como quanto à alegação de que a ré praticou condutas que geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que as rés possuem meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 5.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimem-se a parte ré para que esclarecer, de forma justificada, se pretende a produção de provas adicionais. 6.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos, para análise da oportunidade de prolação de sentença. 7.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803422-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Considerando o documentos anexados no id. 181436671, reconsidero a decisão proferida no id. 180087966 e defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2) Considerando que a parte ré se manifestou espontaneamente ao apresentar os contestação id. 176912128, dou-a por citada. 3) Ao autor em réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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