TJRJ - 0801337-16.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801337-16.2024.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801337-16.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320528 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: LEILA PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES OAB/RJ-242599 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I - CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Instituição Financeira em relação à sentença que julgou procedente pedido de revisão de cláusulas contratuais, determinando a substituição da taxa de juros contratada pela média divulgada pelo Banco Central, além da devolução em dobro dos valores pagos em excesso.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, configuraria abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297, do S.T.J.2.
O contrato foi livremente celebrado e a taxa de juros pactuada (3,74% a.m. e 55,37% a.a.) estava dentro dos parâmetros praticados no mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central.3.
A estipulação de taxa superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula nº 382, do S.T.J. e da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS.4.
A ausência de prova cabal da alegada desvantagem exagerada impede a revisão contratual.5.
A mera utilização da calculadora do cidadão não constitui meio idôneo de prova para fins de revisão judicial.6.
A capitalização dos juros e demais encargos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes (Súmulas nº 539 e nº 541, do S.T.J.).IV - DISPOSITIVO E TESEDá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.Tese jurídica adotada: A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando dentro das margens praticadas pelo setor e ausente prova de onerosidade excessiva ou desvantagem injustificada ao consumidor.Dispositivos legais aplicados: arts. 373, I, do C.P.C.; 6º, III, 14, §3º, e 51, §1º, do C.D.C.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, nº 382, nº 539 e nº 541, do S.T.J.; Súmula nº 596, do S.T.F.; REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); AgInt no AREsp 2.386.005/SC; Apelação 0804419-04.2024.8.19.0028, Apelação 0014304-36.2016.8.19.0067 e Apelação 0813344-96.2022.8.19.0209, da 21ª Câmara de Direito Privado, T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:10
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 108.
APELAÇÃO 0801337-16.2024.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801337-16.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320528 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: LEILA PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES OAB/RJ-242599 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801337-16.2024.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801337-16.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320528 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: LEILA PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES OAB/RJ-242599 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
28/04/2025 11:10
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 15:16
Remessa
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24/04/2025 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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