TJRJ - 0946425-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946425-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória ajuizada por ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Narra a parte autora, em síntese, que foi casada com o Sr.
IRAN LINO FRANCISCO DA SILVA, aposentado pela Petrobrás, sendo assegurado o benefício de suplementação de aposentadora por tempo de serviço como participante do plano de previdência complementar PETROS.
Informa que, com o falecimento do marido, requereu a concessão do benefício de pensão por morte junto ao INSS, que foi deferido.
Aduz que não foi deferida a pensão por morte suplementar pela ré.
Alega que, por conta da demora, foi excluída do plano de saúde oferecido pela Petrobrás.
Requer, assim, a implementação da pensão por morte, a condenação em danos morais e o restabelecimento do plano de saúde.
Tutela de urgência indeferida no index 86634646.
Gratuidade de justiça deferida no index 90390433.
A inicial foi emendada no index 90703041.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 102990017.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, suscita a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que o pedido da autora foi negado porque o falecido incluiu a requerente como dependente em data posterior à aposentadoria e ao recadastramento de 1997.
Alega que não foi efetuado o pagamento de aporte atuarial.
Aduz que gerencia tão somente a previdência complementar privada, não sendo responsável pelo plano de saúde.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 108163852.
Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial.
A parte autora não requereu a produção de novas provas.
Decisão saneadora proferida no index 118395533, tendo sido indeferida a produção de prova pericial atuarial.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória ajuizada por ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta certidão de casamento e demostra sua relação com o falecido, bem como junta a correspondente certidão de óbito.
Apresenta, ainda, seu cadastro como dependente do de cujus.
A parte ré, no entanto, confirma a narrativa autoral de negativa de concessão de benefício de pensão por morte complementar.
Sustenta a requerida, em resumo, que a autora não preenche os requisitos necessários para o benefício, elencados na Resolução 49, que exige o custeio adicional por parte do assistido caso queira inscrever novo beneficiário no pano PETROS.
Sem razão, contudo.
Conforme documento de index 102990043, colacionado aos autos pela ré, verifico que o falecido passou para a inatividade antes da entrada em vigor da Resolução 49, de 6 de junho de 1997.
Diante a controvérsia sobre o regulamente aplicável ao participante de plano de previdência privada, verifico a existência de entendimento remansoso do STJ no sentido de que o regulamento a ser aplicado ao participante de previdência complementar é aquele vigente à época da implementação das condições de aposentadoria (Tema 907 do STJ), exatamente como se tem na espécie.
Confira-se a tese firmada: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".
Apesar das alegações da ré, verifico que o falecido já se encontrava aposentado quando da edição da Resolução 49, tendo preenchido, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria sob a ótica aplicada antes da entrada em vigor das novas regras, de modo a amparar a pretensão autoral de recebimento de benefício de pensão por morte.
Confira-se, no particular, o entendimento jurisprudencial do E.
TJRJ acerca da matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FUNDAÇÃO PETROS.
PROVIMENTO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de suplementação de pensão por morte. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ex-companheira tem direito à suplementação da pensão por morte, na condição de dependente do de cujus, considerando que a aposentadoria deste se deu em data anterior ao advento da Resolução nº 49/1997, a qual passou a exigir aporte financeiro para fins de inclusão de dependente. 3.
Em observância ao Tema nº 907 do STJ, há que se considerar as regras em vigor na data em que o de cujus preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Inaplicabilidade da Resolução nº 49/1997, a qual passou a exigir aporte financeiro para fins de inclusão de dependente, uma vez que a aposentaria havia sido concedida anos antes.
Autora que tem o direito à suplementação da pensão por morte.
Jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara. 4.
Recurso conhecido e provido. (0955898-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PETROS.
COMPANHEIRA NÃO INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 49/1997.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
TEMA 907 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra sentença que determinou a concessão de suplementação de pensão em favor da companheira, por morte do falecido segurado.
A autora teve sua união estável reconhecida pelo INSS e pleiteou a suplementação de pensão junto à PETROS, que negou o pedido sob a alegação de que a autora não estava inscrita como beneficiária no plano de previdência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Resolução 49/1997 da PETROS, vigente à época do óbito do segurado, é aplicável ao caso; e (ii) se a ausência de inscrição da autora como beneficiária impede a concessão da suplementação de pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência complementar é aquele vigente na data da implementação das condições de aposentadoria, conforme estabelecido no Tema 907 do STJ.
No caso, o falecido segurado tornou-se beneficiário do plano de suplementação de aposentadoria em 1995, antes da edição da Resolução 49/1997, sendo inaplicáveis as disposições desta resolução ao presente caso.
A exigência de inscrição de beneficiário prevista na Resolução 49/1997 não se aplica ao caso, pois a suplementação de aposentadoria foi concedida sob regulamento anterior, sem essa exigência.
Além disso, a autora comprovou sua condição de companheira do falecido, sendo legítima a sua inclusão como beneficiária.
A alegação de desequilíbrio atuarial do plano de benefícios não procede, uma vez que o custeio para a concessão da suplementação de pensão já havia sido previsto no momento da adesão do falecido ao plano de previdência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O regulamento aplicável para fins de concessão de suplementação de aposentadoria ou pensão é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano.
A exigência de inscrição de beneficiário não se aplica quando o regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria não previa tal exigência.
Dispositivos relevantes citados: LC 109/2001, art. 17; STJ, Tema 907. (0001157-50.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, forçoso afastar a aplicação da Resolução 49 ao caso em análise, de modo que, restando comprovada a condição de cônjuge do falecido, tendo sido, inclusive, deferida a pensão por morte pelo INSS, os requisitos para concessão de pensão por morte complementar estão devidamente atendidos, fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico daquele que foi lesado.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que a parte autora está há meses sem receber a devida pensão por morte de seu ex-marido, verba que possui natureza alimentar.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no que se refere ao pleito de reativação do plano de saúde, assiste razão à parte ré, ao sustentar a ausência de responsabilidade quanto ao cancelamento do contrato, porquanto o plano de saúde dos empregados da Petrobrás é gerido pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE, não tendo a parte ré qualquer ingerência sobre a operação do plano de saúde.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não requereu a alteração do polo passivo, para inclusão da responsável pela operação do plano de saúde, motivo pelo qual forçoso rejeitar o pedido autoral em desfavor da ré, que não pode ser responsabilizada por tal fato, tampouco tem ingerência acerca da reativação do plano a título de obrigação de fazer.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de pensão por morte suplementar à autora, no prazo de 15 dias a contar a intimação da presente sentença, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas devidas e não pagas, desde a data do óbito, corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidas de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do plano de saúde da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*22-53 (AUTOR).
-
01/12/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 07:20
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
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03/11/2023 10:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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