TJRJ - 0012754-05.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:07
Juntada de petição
-
12/09/2025 17:46
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:10
Conclusão
-
08/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:00
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 655/661 - Intime-se a parte Ré para ciência e manifestação, pelo prazo de 5 dias. -
22/08/2025 16:50
Conclusão
-
22/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:58
Juntada de petição
-
30/07/2025 18:08
Conclusão
-
30/07/2025 18:08
Reforma de decisão anterior
-
30/07/2025 18:07
Trânsito em julgado
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25/06/2025 21:17
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ BARCELOS PEREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado e prestado pela Ré.
Afirma que a mesma vem aumentando seu plano de saúde em função da progressão da sua idade.
Dessa forma, requer seja declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste por faixa etária, com a restituição em dobro, de todos os valores pagos a maior, referentes às mensalidades vencidas até a data do ajuizamento e as que se vencerem no curso da demanda, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 43./r/r/n/nDecisão, à fl. 78, deferindo a produção das provas pericial contábil atuarial e documental suplementar./r/r/n/nDecisão, à fl. 104, decretando a revelia da parte Ré./r/r/n/nLaudo Pericial, às fls. 128/136.
Esclarecimentos, às fls. 149/152./r/r/n/nDecisão, à fl. 383, deferindo a produção da prova pericial contábil atuarial./r/r/n/nLaudo Pericial, às fls. 557/571.
Manifestação das partes, às fls. 603/605 e 620./r/r/n/nDecisão, à fl. 627, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória.
Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. /r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nVersa a controvérsia sobre a validade de cláusula existente em contrato de plano de saúde que permite o reajuste por faixa etária ao usuário idoso./r/r/n/nDe início, cumpre salientar a existência da relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nEm seguimento, no caso dos autos, resta perquirir se a reestruturação de cobrança ultimada pela operadora Ré está em confronto com o que dispõe o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso./r/r/n/nO Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, § 3º, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade ./r/r/n/nA incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso.
Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do beneficiário idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia./r/r/n/nCom efeito, a Corte Especial se pronunciou acerca da matéria na oportunidade de julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 952 de seu repertório, em que se reconheceu a legalidade do referido aumento, desde que obedecidos certos requisitos.
Eis a tese firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. ./r/r/n/nNo caso dos autos, o laudo pericial de fls. 557/571, concluiu que: A análise pericial atuarial concluiu que a Ré, ao aplicar o reajuste por faixa etária de 78,93% aos 70 anos da Autora, não atendeu ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0) RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), bem como não atendeu também a ARESOLUÇÃO IBA Nº 02/2019, sendo, assim, imperativo técnico atuarial aceitar a hipótese de reajuste abusivo. . (fl. 571)./r/r/n/nAssim, há de se acolher os pedidos da parte Autora, para fins de que a parte Ré seja condenada à devolução dos valores cobrados a maior quando da transposição da última faixa etária./r/r/n/nCom relação aos valores cobrados de forma exorbitante, entendo devam ser devolvidos de forma simples, eis que a cobrança a maior não se amolda aos ditames do parágrafo único do artigo 42 do Código de defesa do Consumidor, não se vislumbrando má-fé ou erro inescusável por parte da operadora./r/r/n/nOutrossim, entendo ser cabível o acolhimento do pleito quanto à reinclusão do dependente da parte Autora no plano de saúde, tendo em vista que restou devidamente demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento médico do referido dependente (conforme documentos de fls. 26/28).
Ademais, restou comprovado nos autos que a exclusão do dependente se deu em razão do desequilíbrio financeiro enfrentado pela parte Autora, decorrente do aumento excessivo do valor das mensalidades do plano de saúde./r/r/n/nQuanto aos danos morais, entendo serem devidos, porquanto inegável a sua ocorrência, tendo em vista a dificuldade em efetuar o pagamento da mensalidade imposta após as mudanças bruscas do valor que era pago anteriormente, o que evidentemente acarretou apreensão e angústia./r/r/n/nEm relação ao valor da indenização, ressalte-se que a fixação do quantum reparatório é questão delicada, ficando sujeita à ponderação, ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve buscar a solução mais adequada para o caso em exame, sempre observando o princípio da razoabilidade, pois inexistindo critérios determinados e pré-fixados para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto./r/r/n/nA indenização deve ser compatível com a reprovação da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido.
Vale dizer, a reparação do dano moral não pode ser fonte de lucro, nem servir de estímulo à violação de direitos individuais./r/r/n/nDesta forma, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se afigura razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte Autora./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Ré a:/r/r/n/n1. manter os reajustes das mensalidades do contrato celebrado entre as partes nos patamares fixados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), excluindo qualquer reajuste com base na transposição da idade, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em excesso;/r/r/n/n2. restituir, na forma simples, os valores referentes aos reajustes irregulares aplicados às mensalidades do plano, devendo ser observada a prescrição trienal, bem como devendo o quantum ser objeto de liquidação de sentença, incidindo sobre este montante correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso (Súmula 331 do E.
TJRJ);/r/r/n/n3. reincluir o filho da parte Autora, André Luiz Barcelos Pereira, na qualidade de dependente do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes à época do reajuste abusivo da mensalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença;/r/r/n/n4. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
28/03/2025 15:07
Conclusão
-
28/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:20
Remessa
-
27/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:40
Reforma de decisão anterior
-
13/02/2025 11:40
Conclusão
-
13/02/2025 11:39
Juntada de documento
-
22/11/2024 15:08
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Publicado Decisão em 08/11/2024
-
19/09/2024 13:58
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2024 13:58
Conclusão
-
16/09/2024 18:36
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:09
Juntada de petição
-
18/08/2024 17:58
Juntada de petição
-
05/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 07:58
Conclusão
-
22/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:54
Juntada de documento
-
15/04/2024 15:53
Juntada de documento
-
24/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:07
Outras Decisões
-
24/01/2024 13:07
Conclusão
-
11/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:27
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:21
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:17
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:29
Juntada de documento
-
26/04/2023 17:15
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:10
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:05
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:14
Juntada de documento
-
28/03/2023 15:13
Juntada de documento
-
24/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:41
Conclusão
-
16/03/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 17:41
Publicado Decisão em 28/03/2023
-
06/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 08:32
Juntada de petição
-
30/11/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:06
Conclusão
-
30/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:41
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:45
Remessa
-
10/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:20
Juntada de petição
-
27/07/2020 16:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/12/2019 11:18
Remessa
-
12/11/2019 07:47
Publicado Decisão em 13/12/2019
-
12/11/2019 07:47
Conclusão
-
12/11/2019 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 17:20
Remessa
-
03/09/2019 19:03
Conclusão
-
03/09/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:07
Juntada de petição
-
17/07/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 18:10
Publicado Despacho em 24/07/2019
-
17/07/2019 18:10
Conclusão
-
11/06/2019 14:56
Juntada de petição
-
17/04/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 11:05
Publicado Despacho em 12/04/2019
-
05/04/2019 11:05
Conclusão
-
05/04/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:30
Juntada de petição
-
15/02/2019 14:02
Juntada de petição
-
05/02/2019 17:31
Conclusão
-
05/02/2019 17:31
Publicado Despacho em 14/02/2019
-
05/02/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 15:23
Juntada de petição
-
09/01/2019 18:32
Publicado Decisão em 29/01/2019
-
09/01/2019 18:32
Conclusão
-
09/01/2019 18:32
Outras Decisões
-
09/01/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 15:10
Juntada de petição
-
08/01/2019 14:34
Juntada de petição
-
19/11/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 16:24
Publicado Despacho em 27/11/2018
-
19/11/2018 16:24
Conclusão
-
01/11/2018 13:30
Juntada de petição
-
17/10/2018 15:46
Remessa
-
08/10/2018 12:16
Publicado Despacho em 11/10/2018
-
08/10/2018 12:16
Conclusão
-
08/10/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:57
Juntada de petição
-
13/08/2018 13:40
Juntada de petição
-
13/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:10
Juntada de petição
-
12/06/2018 15:09
Remessa
-
12/06/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:53
Publicado Despacho em 08/06/2018
-
05/06/2018 15:53
Conclusão
-
05/06/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 15:17
Juntada de petição
-
01/02/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 16:29
Juntada de petição
-
11/01/2018 13:04
Publicado Decisão em 25/01/2018
-
11/01/2018 13:04
Conclusão
-
11/01/2018 13:04
Deferido o pedido de
-
06/11/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 15:59
Juntada de petição
-
19/10/2017 16:58
Juntada de petição
-
29/09/2017 13:42
Decretada a revelia
-
29/09/2017 13:42
Conclusão
-
29/09/2017 13:42
Publicado Decisão em 03/10/2017
-
07/06/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 17:43
Juntada de petição
-
12/05/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 14:37
Juntada de petição
-
04/05/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 12:30
Remessa
-
02/09/2016 14:45
Outras Decisões
-
02/09/2016 14:45
Publicado Decisão em 21/09/2016
-
02/09/2016 14:45
Conclusão
-
08/07/2016 14:04
Juntada de petição
-
04/07/2016 15:45
Entrega em carga/vista
-
04/07/2016 15:43
Juntada de petição
-
22/06/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 17:29
Publicado Despacho em 30/06/2016
-
22/06/2016 17:29
Conclusão
-
11/04/2016 15:46
Juntada de petição
-
31/03/2016 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 16:05
Conclusão
-
17/03/2016 16:05
Publicado Decisão em 28/03/2016
-
17/03/2016 16:05
Outras Decisões
-
10/03/2016 13:21
Juntada de petição
-
03/02/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 16:10
Juntada de petição
-
09/12/2015 13:46
Remessa
-
09/12/2015 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 13:32
Publicado Decisão em 03/12/2015
-
24/11/2015 13:32
Conclusão
-
24/11/2015 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 15:02
Remessa
-
10/09/2015 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 18:01
Conclusão
-
03/09/2015 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 11:38
Documento
-
10/08/2015 15:46
Documento
-
24/07/2015 13:46
Expedição de documento
-
20/07/2015 13:31
Expedição de documento
-
20/07/2015 13:22
Audiência
-
20/07/2015 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2015 10:57
Conclusão
-
16/07/2015 10:57
Publicado Decisão em 21/07/2015
-
16/07/2015 10:57
Outras Decisões
-
15/07/2015 16:41
Remessa
-
01/07/2015 18:22
Conclusão
-
01/07/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 13:58
Remessa
-
26/06/2015 11:38
Documento
-
12/06/2015 11:33
Documento
-
25/05/2015 13:00
Remessa
-
21/05/2015 15:23
Expedição de documento
-
12/05/2015 16:20
Expedição de documento
-
11/05/2015 16:47
Audiência
-
07/05/2015 11:31
Conclusão
-
07/05/2015 11:31
Publicado Decisão em 13/05/2015
-
07/05/2015 11:31
Deferido o pedido de
-
04/05/2015 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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