TJRJ - 0880607-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880607-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GOUVEA PEREZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CELIO GOUVEA PEREZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o autor que ele é cliente da ré e que no dia 16/05/2024 teve sua energia cortada, entrando em contato com a ré imediatamente, sendo informado que seria aberta uma ordem de serviço para aferição do problema na residência do autor.
Esclarece que no dia 07/11/2024 permanecia sem energia, e entrou em contato com a ré por diversas vezes nos dias seguintes, sendo sua energia religada no dia 11/11/2024.
Aduz que ficou 6 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, e que o relógio medidor do imóvel do autor foi instalado no alto de um poste o que impede fisicamente o autor de verificar o consumo medido no relógio.
Requer a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e a realocação do medidor de energia, que seja retirado do poste e colocado no muro externo do autor.
Petição inicial de id. 159706615.
Petição autoral de id. 161223932, junta declaração de hipossuficiência.
Despacho de id. 163235879, defere a gratuidade de Justiça.
Contestação de id. 166630653, alega que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Esclarece que não consta no banco de dados da Light qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento (“corte”) ou uma suposta interrupção temporária do serviço para a unidade usuária no período mencionado na inicial.
Aduz que o autor não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado.
Requer a improcedência da demanda.
Petição da ré de id. 176433915, informa que não possui outras provas a produzir.
Réplica de id. 181133585, reitera os pedidos da inicial.
Decisão saneadora de id. 187419616, defere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. É bom ressaltar que a concessionária ré e prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, inserido na categoria de serviços públicos impróprios cujo uso e específico e mensurável, assim como os de telefonia e de água.
Encontra-se pacificada a matéria, nesta Corte, de acordo com entendimento simulado nº. 254 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação unânime”.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Alega o autor que teve o fornecimento de sua energia cortado, entrando em contato com a ré por diversas vezes, e tendo sua energia religada somente após 6 dias, e tendo seu relógio medidor instalado no alto de um poste o que o impede fisicamente de verificar o consumo medido.
Requer danos morais e a realocação do relógio medidor.
A ré por sua vez sustenta que o autor não trouxe aos autos provas mínimas de suas alegações, e que em seu sistema não há nenhuma informação sobre corte da energia na residência do autor.
Invertido o ônus da prova, caberia a ré a justificativa do corte na residência do autor, ou fazer o pedido de prova pericial para comprovar que o fornecimento de energia estaria correto, o que não o fez, não sendo apresentada qualquer justificativa para o inconveniente apontado pelo autor.
Outrossim, não sendo apresentada qualquer justificativa para o corte, forçoso reconhecer que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, cabível a indenização pleiteada, já que em relação a suspensão desmotivada de serviço de caráter essencial impõe o reconhecimento da ocorrência de danos morais in re ipsa.
Ademais, deve ser ressaltado que o nome do autor foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que, inequivocamente gerou danos de ordem moral ao autor.
Não é outro o entendimento consagrado no verbete nº 89 da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto relacionado à matéria.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando ainda a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 em razão do cancelamento do fornecimento da energia, sendo certo que o autor permaneceu cerca de uma semana sem o fornecimento de serviço essencial.
Com relação ao pedido de realocação do medidor de energia, ressalta-se o artigo 243, caput e §1° da Resolução 1000/2021 que versa: “Art. 243.
Quando instalar medição externa, a distribuidora deve assegurar meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor a qualquer tempo. § 1º Quando houver deficiência que impossibilite o acompanhamento da leitura internamente na unidade consumidora, a distribuidora deve providenciar o reparo em até 15 dias após ter conhecimento do fato.” Dessa forma, o pedido de a realocação do medidor de energia na residência do autor merece prosperar.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré: a) REALOCAR o medidor de energia do autor para que seja retirado do poste e colocado no muro externo; b) Pagar R$4.000,00 a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880607-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO GOUVEA PEREZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela ré, que tenha gerado a interrupção do serviço de energia para o imóvel do autor, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato do autor.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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