TJRJ - 0847058-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Outras Decisões
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08/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847058-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CARLOS DOS SANTOS CUNHA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro o pedido de gratuidade de justiçaao demandante, uma vez que restoucomprovada sua condição de hipossuficiênciapor meio da juntada doextrato bancárioe dadeclaração de imposto de renda.
Intime-se o demandante para esclarecer se o contrato de financiamento do veículo objeto da presente demanda já foi concretizado.
Caso afirmativa a resposta, deverá o autor requerer a inclusão da instituição financeira no polo passivo, considerando que, em caso de procedência do pedido, a rescisão contratual poderá afetar diretamente o contrato de financiamento, exigindo a presença do banco na lide.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:37
Outras Decisões
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12/04/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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