TJRJ - 0801380-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801380-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA PECANHA GRILLO RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando que os documentos constantes nos autos não demonstram hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação processual vigente.
Verifica-se que a autora despende elevados valores mensais com faturas de cartão de crédito, bem como declara, na petição inicial (fl. 13), ter realizado deslocamento para participação em evento internacional de entretenimento (show do artista Bruno Mars), circunstância que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Some-se a isso o fato de que a parte autora pleiteia indenização por lucros cessantes, indicando ser empresária, mas apresenta declaração anual de receita incompatível com o padrão de gastos demonstrado nos autos, gerando fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegada hipossuficiência e possível ocultação de receita.
Dessa forma, não restando demonstrada a real impossibilidade de suportar os encargos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais e a taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA PECANHA GRILLO - CPF: *09.***.*90-96 (AUTOR).
-
21/03/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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