TJRJ - 0825697-36.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0825697-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER BAPTISTA DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certidão Informo que foi interposto recurso de apelação, Index 212577095, tempestivamente, estando as custas judiciais referentes ao preparo do recurso devidamente recolhidas, na forma do art. 1.007 do NCPC.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado.
São Gonçalo, 6 de agosto de 2025 ANA ESTHER FARIAS RIBEIRO -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825697-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER BAPTISTA DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por HELDER BAPTISTA DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO.
Narra a inicial de ID 142971697 que o autor teve seu nome negativado por iniciativa da ré em decorrência de dívida no valor de R$ 64,88, referente a imóvel em endereço que desconhece.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a ré exclua seu nome dos cadastros desabonadores.
Ao final, pleiteia que seja confirmada a tutela de urgência, que a ré declare inexistente o débito e cesse qualquer tipo de cobrança em nome da autora, além de realizar o pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 149101023, pela qual a ré aduz,preliminarmente,que o problema do autor foi sanado, tendo ocorrido perda do objeto da demanda.
No mérito, argumenta que a matrícula e os débitos reclamados foram cancelados, não havendo pretensão resistida.
Além disso, alega que inexiste dano moral e que a parte autora não acostou aos autos documento que comprove a negativação sofrida.
Réplica de ID 149626928.
A decisão de ID 171227349 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 183452265. É relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que a ré inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta do não pagamento de faturas relativas a endereço que desconhece.
Por outro lado, a ré afirma que as irregularidades cadastrais foram corrigidas antes do ajuizamento da demanda e que o autor não comprova a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Diversamente do alegado pela ré, a parte autora comprovou a negativação através do documento de ID 142972518, no qual consta a data de inclusão de 26/09/2023.
Outrossim, ressalto que não há prova da exclusão antes do ajuizamento da demanda.
A ré não agiu com o devido cuidado e, além de imputar ao autor matrícula em endereço desconhecido, inseriu indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme provado nos autos ao ID 142972518.
O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre "in reipsa", ou seja, decorre da simples constatação da indevida anotação restritiva de crédito realizada em desfavor da parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição.
A indenização deve, ainda, se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. À luz de tais critérios, considerando a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a perda do tempo útil, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
O AUTOR DESCONHECE O ENDEREÇO DE COBRANÇA DO FORNECIMENTO EM SEU NOME.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Ação que busca verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré a ensejar o cancelamento do débito não reconhecido, a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores e a reparação por danos e morais, em razão de cobrança de faturas de água referentes a endereço que o demandante desconhece como sendo seu.
Relação jurídica de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar existência de relação jurídica e a legalidade da cobrança.
O fato de ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes acarreta descrédito e gera, independentemente de prova, dano moral in reipsa.
Incidência do verbete sumular 89 deste Tribunal de Justiça.
O valor estabelecido a título de reparação por danos morais somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal.
O montante estabelecido na sentença, de R$5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.(0825122-74.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” Por fim, destaco que houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, haja vista que a ré, em sede de contestação (ID 149101023), acostou provas do encerramento da matrícula e exclusão da negativação, que foi confirmada pelo autor em réplica (ID 149626928).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, ante a perda superveniente do objeto.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825697-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER BAPTISTA DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à responsabilidade do autor pela dívida que ensejou a negativação do nome deste nos órgãos restritivos de crédito e a ocorrência de dano moral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à retirada do apontamento em nome do autor e ao recebimento de indenização por dano moral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:54
Outras Decisões
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05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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