TJRJ - 0814673-33.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814673-33.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER OLIVEIRA MARIZ RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ester Oliveira Mariz em face de Banco Pan S.A, em síntese, que contraiu empréstimo consignado, com previsão de desconto automático em folha; que, após uma redução de sua margem consignável, houve a interrupção dos descontos, o que resultou na inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, a adequação das parcelas de empréstimos à margem consignável reduzida, mantidas as condições contratuais, e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela no index 64784463.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no index 105521851, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que a negativação foi realizada em exercício regular de direito; que a autora ficou inadimplente a partir da parcela 23, vencida em 11/10/2021; que a responsabilidade pela suspensão dos descontos seria do órgão pagador em razão da inadimplência da autora, decorrente da insuficiência de margem consignável e a inexistência de danos a serem indenizados.
Instado a se manifestar em réplica, a autora se manifestou no index106301638.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Preliminarmente, suscita o réu a ausência de interesse de agir.
Contudo, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao administrativo, rejeito esta preliminar.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação de seu nome.
Todavia, razão não assiste à autora, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, que previa o desconto automático em folha.
Contudo, em razão de uma decisão administrativa que alterou sua margem consignável, os descontos foram suspensos, configurando uma interrupção que impediu o cumprimento regular das parcelas.
O réu afirma que a negativação decorreu da inadimplência da autora e que sua conduta se deu em conformidade com o contrato, não cabendo ao banco realizar controle sobre as alterações de margem consignável, tarefa esta que compete ao órgão pagador.
Neste particular, a autora teve conhecimento da insuficiência de sua margem e da consequente interrupção dos descontos, sendo de sua responsabilidade regularizar a situação, conforme obrigações contratuais pactuadas, o que manifestamente por ela não foi feito, sendo, portanto, a negativação de seu nome devida.
Ademais, a cobrança de valores devidos não configura, por si só, dano moral indenizável, na medida em que o credor está amparado pela legislação para buscar a satisfação de seu crédito, desde que respeitados os limites legais, como ocorreu na hipótese em questão.
Insta salientar, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui jurisprudência pacífica quanto à legitimidade da negativação em situações similares, onde a falta de pagamento é decorrente de fatores alheios ao credor, como a perda ou a redução de margem consignável, imputáveis ao órgão pagador.
Neste sentido, a negativação é considerada exercício regular de direito, consoante a Súmula nº 90 do TJ/RJ, que assim dispõe: "A inscrição de inadimplente em cadastros restritivos de crédito em razão de parcelas não pagas de empréstimo consignado em folha de pagamento configura exercício regular de direito".
Dessa forma, a conduta do banco réu é legítima, não configurando abuso de direito, uma vez que a negativação é procedimento compatível com a situação de inadimplência por parte da autora, e não há evidências nos autos de que o réu tenha deixado de cumprir qualquer obrigação contratual.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Por fim, quanto ao pedido de readequação das parcelas mantendo-se os demais termos do contrato, o mesmo não merece prosperar, uma vez que a pretendida readequação aumentaria o prazo de pagamento sem, contudo, considerar os juros devidos em razão da dilação temporal pretendida, o que somente poderia ser feito caso o credor concordasse, o que também não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora, revogo a tutela outrora deferida e condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 06/08/2024 23:59.
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27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER OLIVEIRA MARIZ - CPF: *70.***.*98-53 (REQUERENTE).
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27/06/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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