TJRJ - 0017433-05.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
18/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado.
Após, retifique-se classe/assunto para cumprimento de sentença. 2.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito comprovado em favor da Autora e patrono credor. 3.
Comprove a Ré o depósito dos honorários periciais homologados, assim como do débito remanescente apontado pela Autora, em até 15 dias, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens. -
16/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:21
Evolução de Classe Processual
-
15/07/2025 12:21
Petição
-
15/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:15
Juntada de documento
-
15/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:05
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 15:22
Outras Decisões
-
14/07/2025 15:22
Conclusão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:43
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de indenizatória proposta por KATIA CRISTINA MANHÃES DA CONCEIÇÃO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos qualificados nos autos. /r/r/n/n /r/nNarra, em resumo, que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A105MZBSZTO, em 10/07/2019, no valor total de R$ 899,00.
Aduz que o produto apresentou defeitos, motivo pelo qual o encaminhou para uma assistência técnica autorizada, onde os vícios não teriam sido sanados.
Da mesma forma, procurou o fabricante, contudo, nada foi feito.
Dessa forma, requer a devolução do valor pago, bem como indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 11/16. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 19. /r/r/n/n /r/nContestação indexada às fls. 41/51, aduzindo, preliminarmente, a parte ré a decadência do direito da parte autora.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou a existência de qualquer defeito no produto.
Dessa forma, alega a inexistência de vício, requerendo a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 130/131, rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré e requerendo a procedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nDespacho saneador às fls. 134/136, rejeitando a decadência e determinando a produção de prova pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 300/316. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 327/328. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 332. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do perito às fls. 338/340. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nA responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço ou vício no produto independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a parte autora que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A105MZBSZTO, em 10/07/2019, no valor total de R$ 899,00.
Aduz que o produto apresentou defeitos, motivo pelo qual o encaminhou para uma assistência técnica autorizada, onde os vícios não teriam sido sanados. /r/r/n/n /r/r/n/nPara a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito concluído que (fl. 309): /r/r/n/n /r/r/n/n¿A partir da diligência pericial, é possível verificar que o aparelho fabricado em 2019 ficou preservado pela Autora para perícia em 2024 e apresentou os mesmos defeitos reclamados, com origem em algum dispositivo interno do aparelho, (hardware).
Não há indícios de ¿mau uso¿, sendo o único vestígio externo uma ranhura no corpo do aparelho, e ainda o fato dos defeitos apresentados terem sido informados à Ré dentro do período de garantia, como comprovado pela nota fiscal de venda e ordem de serviço da assistência técnica. /r/r/n/n /r/r/n/n(...) /r/r/n/n /r/r/n/nHá probabilidade de defeito de fabricação no hardware, uma vez que o software foi atualizado pela assistência técnica sem solucionar o problema, bem como em 3 (três) tentativas deste perito, durante os testes de laboratório, sem também solucionar o problema.
Ao acessar a parte interna do aparelho, para uma inspeção mais detalhada, foi possível observar que o mesmo nunca tinha sido aberto, o que deveria ter ocorrido na avaliação da assistência técnica.
Neste ponto, é relevante frisar que não havia sinais de oxidação capazes de interferir diretamente nos sintomas apresentados de defeito, restando apenas a avaliação de todos os componentes internos do aparelho para identificar e corrigir o defeito, que deveria ter sido feita pela assistência técnica, representante da empresa Ré.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nRestando comprovado o vício no produto, a parte autora deve ser reembolsada do montante efetivamente pago.
Nesse sentido dispõe o art. 18, § 1°do CDC: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: /r/r/n/nI - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; /r/r/n/nII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; /r/r/n/nIII - o abatimento proporcional do preço. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, no caso em tela, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento.
Imputo razoável e adequado que o valor da indenização pelos danos morais seja no montante de R$ 3.000,00, tendo em vista o dano pela perda do tempo livre e pela desídia da parte ré em resolver a questão administrativamente. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: /r/r/n/n /r/r/n/n1 - Condenar o réu, a reembolsar o valor de R$ 899,00, incidindo juros e correção monetária desde o pagamento; e /r/r/n/n /r/r/n/n2 - Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. /r/r/n/n /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
28/03/2025 15:06
Conclusão
-
28/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 17:35
Remessa
-
07/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:32
Conclusão
-
24/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:27
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:15
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:25
Juntada de documento
-
16/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:20
Conclusão
-
20/07/2023 14:30
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:02
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:40
Outras Decisões
-
31/01/2023 17:40
Conclusão
-
31/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:13
Conclusão
-
06/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:51
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:21
Juntada de petição
-
15/03/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 11:30
Conclusão
-
11/02/2022 11:30
Decisão anterior
-
20/12/2021 14:50
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:55
Conclusão
-
14/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 19:24
Conclusão
-
31/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:24
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
25/05/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:30
Juntada de petição
-
10/05/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:29
Juntada de petição
-
19/01/2021 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:57
Documento
-
09/12/2020 18:46
Juntada de petição
-
01/12/2020 14:07
Juntada de petição
-
18/11/2020 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2020 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2020 18:39
Conclusão
-
31/10/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:53
Juntada de petição
-
30/10/2020 15:36
Juntada de petição
-
27/10/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 12:49
Reforma de decisão anterior
-
23/10/2020 12:49
Conclusão
-
23/10/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 07:45
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:20
Expedição de documento
-
28/09/2020 11:12
Expedição de documento
-
28/09/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:31
Conclusão
-
04/09/2020 13:10
Juntada de petição
-
31/08/2020 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:12
Conclusão
-
20/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:18
Juntada de petição
-
05/08/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:05
Conclusão
-
31/07/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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