TJRJ - 0816847-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PMV VASCONCELOS CEREAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ Ao interessado para realizar contato com a Central de Cumprimento de Mandados a fim de agendar o acompanhamento da diligência (Tel.: 21 2786-8417). -
22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0816847-15.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: PMV VASCONCELOS CEREAIS LTDA Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Promova à serventia intimação prévia da parte cientificando-o acerca de envio de mandado de busca e apreensão para a Central para o devido acompanhamento.
Deixo, de designar audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Cumpra-se .
PI BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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