TJRJ - 0825282-93.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:44
Juntada de petição
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11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THAIS RANUCCI CHEADE FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO REGO CORDEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825282-93.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN EXECUTADO: FLAVIO GOMES DE ABREU Trata-se de embargos à execução apresentados conforme index 185659663 que, estando devidamente tempestivos, deve ser conhecidos, encontrando-se o Juízo garantido, conforme index 203382272.
Em preliminar, suscita o embargante a incompetência do juízo por entender que o local competente seria o Fórum Regional de Pendotiba, pois a competência nos casos de ação de cobrança seria o domicílio do réu considerando o disposto no Enunciado nº 2.17 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Requer a concessão da suspensão dos embargos à execução e o posterior desbloqueio dos valores por entender que sofreu bloqueios acima do devido; Requer a extinção da execução por ausência de título executivo judicial e insinua que há impenhorabilidade dos proventos de salário, necessária para que o executado tenha uma vida digna, que foi violada; Pugna, ainda, pelo excesso de execução, uma vez que o embargado ao apresentar os cálculos de index 69051694, 86384129, 100102134, 160327003 não teria respeitado os limites da coisa julgada.
O embargado, em contrarrazões de index 193783779, em preliminar, pugna pela intempestividade dos embargos por entender que o executado foi citado para pagar a dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, no dia 14/01/2024 (ID 96389501), mas optou por não constituir advogado, tampouco responder a presente ação; Pugna pelo não acolhimento da gratuidade de justiça, uma vez que o réu apenas fez o requerimento sem juntar aos autos qualquer comprovação da alegação, além de que o extrato bancário anexado pelo réu aponta uma série de transferências e até um pix no valor de R$24.000,00, o que demonstra que possui recursos; Pleiteia pelo não acolhimento da incompetência territorial uma vez que deve prevalecer a vontade estipulada pelas partes, conforme súmula 335 STF; Alega a ausência de impenhorabilidade do salário, visto que o embargante sequer comprovou o caráter alimentar das verbas; Pugna pelo não acolhimento do argumento de excesso de execução pois o embargante apenas requereu o valor devido na sentença sem considerar os encargos moratórios; Por fim, pleiteia o não acolhimento dos embargos, e em caso de acolhimento, que sejam os embargos julgados improcedentes.
Em razão dos documentos acostados pelo embargante de index 185659671 e seguintes, seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante, mas o pedido é juridicamente impossível no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, pelo que deixo de apreciá-lo.
Passo a analisar as preliminares arguidas: O embargado suscitou a intempestividade dos embargos à execução, entretanto, conforme decisão de index 203382272 os embargos são tempestivos e estão devidamente garantidos, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
O embargante arguiu a preliminar de incompetência do juízo, nesse caso, é cabível ressaltar que o processo tramitou perante este juízo na fase de conhecimento em razão do contrato celebrado entre as partes, ambos concordaram em estabelecer o foro de Niterói no caso de dúvidas ou execução do contrato, logo, a vontade pactuada pelas partes deverá prevalecer.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
Com relação ao pedido de concessão da suspensão dos embargos à execução e posterior desbloqueio dos valores, entendo que o embargante não comprovou a violação de seu direito para que o efeito suspensivo seja concedido.
A sentença de index 69051678 foi proferida em 11/06/2021 desde então, o embargante não cumpriu com a determinação estabelecida de arcar com o pagamento do dano material, por essa razão era imperioso que fossem realizados métodos como a penhora para assegurar o direito do autor.
Assim, considerando que não houve demonstração por parte do embargante acerca de sua renda, tampouco demonstração de que haveria violação a penhorabilidade de seu salário, não merece acolhimento sua pretensão para a realização do desbloqueio dos valores tampouco para a concessão do efeito suspensivo.
A Sentença de index 69051678, condenou o réu nos seguintes termos: 1) Condenar o réu a título de dano material no valor de R$ 4.910,28 (quatro mil, novecentos e dez e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento das obrigações (art. 397, CC); O argumento trazido pelo embargante de ausência de título executivo não merece acolhimento, uma vez que consta nos autos título executivo referente a dívida, conforme index’s 69051689 e 69051690.
Com relação a suposta impenhorabilidade do salário do embargante, é imperioso que haja a comprovação de que o valor bloqueado comprometerá o mínimo existencial do devedor.
O embargante apenas anexou extrato bancário de transferências realizadas sem qualquer especificação, além de documentos de sua filha.
Não trouxe aos autos qualquer informação acerca de sua renda auferida, gastos necessários do dia a dia no qual demonstrem que o referido bloqueio possa lhe comprometer, entre outros, para rechaçar sua pretensão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já proferiu decisão afirmando que a ausência de comprovação enseja o não acolhimento da pretensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de despejo com cobrança de alugueres, em cumprimento de sentença, manteve o bloqueio sobre valores depositados em conta bancária da ora agravante. 2.
O art. 833, inciso IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, dentre outros.
Cabe ao executado, não obstante, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se encontram naquela exceção. 3.
Hipótese em que a agravante não foi capaz de realizar tal comprovação.
Mera vinda aos autos de extrato bancário no período do bloqueio, sem demonstração da natureza da conta bloqueada ou indicação da origem do valor. 4.
Art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Impenhorabilidade de quantia depositada na caderneta de poupança no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Mens legis que é a preservação de um mínimo de liquidez do devedor, no patamar que o legislador entendeu ser necessário para a preservação de uma existência digna.
Necessidade, não obstante, de demonstração de que o executado não possui outras reservas para imediato atendimento às suas necessidades.
Ausência de prova mínima nesse sentido. 5.
A simples alegação de violação à sua dignidade, ou a invocação do princípio da menor onerosidade, não podem servir de azo para que o devedor se exima de responder com seu patrimônio pela dívida.
Necessidade de que o princípio em tela seja analisado em atenção à garantia da satisfação do crédito exequendo, cabendo ao devedor indicar as alternativas para a efetiva conclusão do procedimento executório. 6.
Por fim, quanto à alegação de que os valores penhorados seriam ínfimos em comparação ao montante devido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tal confronto não obsta o bloqueio nem autoriza o levantamento da constrição.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0031417-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) É incontroverso que o embargante não arcou até o presente momento com o valor devido na r. sentença, apesar disso, pugna pelo excesso de execução pleiteando o pagamento do valor de R$4.910,28 (quatro mil, novecentos e dez e vinte e oito centavos) que entende ser devido.
Entretanto, é imperioso ressaltar que as astreintes são fixadas como medida processual coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse da parte autora, não possuindo natureza indenizatória ou compensatória.
Além disso, considerando que a sentença foi proferida em 2021 e até o presente momento não houve o pagamento de qualquer valor, evidentemente há a incidência de juros e correção monetária o que ocasiona o aumento do valor anteriormente estabelecido.
Assim, não há como acolher a pretensão de excesso de execução pleiteado pelo embargante, visto que isso significaria verdadeiro benefício ao executado, ora embargante, que agiu com mora e descaso, se negando ao cumprimento do comando judicial, além de assim como descredibilizaria a parte autora em relação ao Poder Judiciário.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, fixando o valor de R$ 11.593,92 (ONZE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), que já foram depositados em garantia do juízo.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente/embargado do depósito efetuado.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0825282-93.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN EXECUTADO: FLAVIO GOMES DE ABREU Nesta data junto o detalhamento, conforme documento em anexo.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS RANUCCI CHEADE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THAIS RANUCCI CHEADE FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 15:42
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DE ABREU em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de THAIS RANUCCI CHEADE FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO NUNES BARROS NETO FRANKLIN em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/07/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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