TJRJ - 0810882-59.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810882-59.2023.8.19.0007 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810882-59.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00320954 APELANTE: RONALDO BENJAMIM FILHO ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVÃO OAB/RJ-235993 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, ASSIM COMO DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por mutuário em face de instituição financeira credora em que alega que nas parcelas mensais do contrato de mútuo em questão estão inseridas, indevidamente, as tarifas de registro de contrato e de cadastro e que os juros remuneratórios incidentes sobre as aludidas parcelas estão em desconformidade com o que foi avençado, na medida em que se pactuou o percentual de 4,8% e está sendo utilizado o percentual de 7,06%, ambos ao mês.II.
Questão em discussão2.
Se as cobranças das tarifas impugnadas são indevidas, bem como se o percentual relativo aos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas mensais do empréstimo em questão é abusivo.III.
Razões de decidir3.
Improcedência dos pedidos que foi calcada na regularidade da taxa de juros, pois de acordo com o percentual previsto no contrato e média do mercado, assim como das tarifas impugnadas, ante o entendimento jurisprudencial vinculante firmado sobre a matéria.4.
Taxa de juros constante do contrato, 6,71% ao mês, que se encontra compatível com a média das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento como o celebrado entre as partes à época da contratação, 19 de abril de 2023, conforme verificado em pesquisa junto ao site do BACEN, qual seja, 6,37 % ao mês.5.
Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".6.
Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré, claramente, não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação.7.
Quanto à tarifa de cadastro, foi fixada tese pelo STJ (Tema 618) no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 8.
Considerando que o autor não nega que o contrato em questão foi o início do relacionamento com o réu, não se configura abusiva tal cobrança.9.
Tarifa de registro de contrato que também não conflita com a regulação bancária, conforme já pacificado no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP. 10.
Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimá-la, pois será considerada abusiva sua cobrança nas hipóteses em que o serviço não for efetivamente prestado ou quando caracter Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 109.
APELAÇÃO 0810882-59.2023.8.19.0007 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810882-59.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00320954 APELANTE: RONALDO BENJAMIM FILHO ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVÃO OAB/RJ-235993 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810882-59.2023.8.19.0007 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810882-59.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00320954 APELANTE: RONALDO BENJAMIM FILHO ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVÃO OAB/RJ-235993 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
16/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:29
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO BENJAMIM FILHO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO BENJAMIM FILHO - CPF: *91.***.*56-74 (REQUERENTE).
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06/05/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO BENJAMIM FILHO em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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