TJRJ - 0084655-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:53
Definitivo
-
27/03/2025 16:48
Expedição de documento
-
26/03/2025 14:23
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 18:02
Documento
-
05/02/2025 13:39
Conclusão
-
05/02/2025 10:00
Não-Provimento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 15:43
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:57
Decisão
-
12/12/2024 13:49
Conclusão
-
12/12/2024 13:48
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0084655-60.2024.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0821108-62.2024.8.19.0210).
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
AGRAVADA: ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória, que deferiu a antecipação da tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação do nome da autora, nos seguintes termos: 2) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A prova documental carreada aos autos é suficiente, ao menos em sede liminar, a criar o juízo de probabilidade necessário ao seu deferimento.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a empresa ré EXCLUA o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e, assim permaneça, até o julgamento final.
Comino multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Prazo: 05 dias.
Alega o agravante, em síntese, que as astreintes restaram aplicadas de forma despicienda e indevida, uma vez que não houve resistência ao cumprimento da obrigação imposta.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo a fim de que a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, a reforma da decisão agravada a fim de afastar as astreintes. É o relatório.
Decido.
Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, eis que a decisão que versa sobre tutela provisória se insere no rol do artigo 1.015 do CPC1.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito requerido.
Ao menos em juízo perfunctório, não se encontram presentes os pressupostos ensejadores do efeito suspensivo almejado, notadamente o periculum in mora.
Por tais razões, com fulcro nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
Intime-se a agravada para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Artigo 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
11/11/2024 10:54
Recebimento
-
05/11/2024 11:09
Conclusão
-
31/10/2024 12:03
Documento
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
11/10/2024 18:25
Confirmada
-
11/10/2024 17:13
Mero expediente
-
11/10/2024 16:34
Conclusão
-
11/10/2024 16:30
Distribuição
-
11/10/2024 16:16
Remessa
-
11/10/2024 16:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001197-62.2022.8.19.0212
Raquel Medina Mouta Parente
Aguas de Niteroi S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0856448-98.2024.8.19.0038
Kellen Cristina Gurgel de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 11:36
Processo nº 0815130-43.2024.8.19.0004
Glaucia Malena Cunha de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luiz Carlos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 16:49
Processo nº 0808789-42.2022.8.19.0207
Sinair Vicente de Jesus
Rosinaria dos Santos Gomes
Advogado: Erica Jannuzzi de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 23:24
Processo nº 0856464-52.2024.8.19.0038
Yasmim Eduarda Santos de Assis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Maia Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 12:00