TJRJ - 0856447-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:19
Baixa Definitiva
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17/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVIM BISPO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0856447-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA CRISTINA ALVIM BISPO RÉU : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856447-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ALVIM BISPO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 4 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
23/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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13/09/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/09/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:54
Juntada de petição
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15/08/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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