TJRJ - 0910361-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do ID 194499939 é tempestiva e que o preparo foi recolhido; Ao apelado na forma do art. 1010, (sec) 1º do CPC. -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910361-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILES FRANCA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES PAIXAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AQUILES FRANÇA MONTEIRO e BARBARA RODRIGUES PAIXÃO MONTEIROem face daGOL LINHAS AÉREAS S.A, em que alega que adquiriupassagem aéreacom o trechoBrasília (BSB) x São Paulo (CGH) para o dia 25/07/2023 às 07h00min, com previsão de chegada para às 08h55min do mesmo dia, com o objetivo de usufruir de dias de descanso.
Acontece que no momento do embarque os passageiros foram comunicados de que deveriam retornar para o hall de espera para aguardar o embarque.
Afirma que, passadas duas horas após o horário previsto para partida do voo, foram comunicados que o voo havia sido cancelado sem qualquer justificativa, não tendo reacomodado os autores imediatamente em outro voo, o que se deu após uma longa espera de 10 horas.
Aduz que em razão do descaso da companhia aérea, perderam o check-in do hotel reservado e boa parte da diária de sua hospedagem em São Paulo, além de não ter tido nenhum tipo de assistência por parte do réu.Por isso, requer uma compensação pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos dosindexadores73094441 a73094437.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 80357561, na qual arguiu que o voo adquirido pelos autores,restou atrasado por motivos operacionais, tendo em vista a necessidadede adequação da malha aérea, ressaltando que não altera voo de forma unilateral, sendo subordinada as autorizações da ANAC e INFRAERO.
Portanto, não há responsabilidade a gerar compensaçãopor danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos do indexador 80357582/80357585.
Réplica no id. 88256249, rechaçando o teor da contestação.
Intimadosa se manifestaremem provas, o réu informounão ter mais provas a produzir no indexador 125447616, certificado em indexador 148511158que não houve manifestação da parte autora.
Decisão de saneamento em indexador 146035432, que fixou como ponto controvertido a razão do cancelamento do voo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para parte ré apresentar novas provas.
Intimado, o réu afirmou não ter mais provas a produzir em indexador 148099367. É o Relatório.
Passo a decidir.
Presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida, passo a análise do mérito.
Pretendemos autores, diante do imbróglio vivenciado, uma condenação a compensaçãopelos danos morais experimentados.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a parte autora, na qualidade de consumidora, destinatáriados serviços da empresaré, e essa, na qualidade de prestadora de serviçosde transporte aéreo de passageiros, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quando estes são prestados de maneira defeituosa, consoante ao art. 14 da Lei Consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré confirma o cancelamentodo transporte aéreoapontado pela autora em indexador 80357561,e afirma quetal situação se deu em razão das coordenações dadas pela INFRAERO.
Como se sabe,a eventual necessidade de reestruturação da malha aérea é uma circunstância intrínseca à atividade dotransporteaéreo, e sendo assim, configura-se como um risco do negócio, não sendo caso de fortuito ou força maiorou responsabilidade de terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO OPERADO PELA RÉ QUE IMPEDIU A AUTORA DE EMBARCAR NA DATA PROGRAMADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
RÉ QUE ALEGA QUE O VOO PRECISOU SER ALTERADO POR MOTIVOS DE PROBLEMAS OPERACIONAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
SOMENTE O FORTUITO EXTERNO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E, POR CONSEGUINTE, ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL, HAJA VISTA QUE O FORTUITO INTERNO É INTRÍNSECO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO MERCADO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO INTERESTADUAL MOTIVADO POR NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE CONFIGURA PROBLEMA DE ORDEM OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO PROBLEMAS DESSA NATUREZA SÃO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL E ECONÔMICA EMPREENDIDA PELAS COMPANHIAS AÉREAS, INSERINDO-SE DENTRE OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO.
AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO DE 6 (SEIS) HORAS E QUE SOMENTE FOI INFORMADA SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO NO MESMO DIA EM QUE REALIZARIA O EMBARQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0815487-36.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, em se tratando de fortuito interno, não há que se falar em rompimento do nexo causal, pelo que caracterizada a responsabilidade do réu.
Além disso, a parte ré também não demonstra nos autos que, ante a alteração da malha aérea, tenha prestado qualquer tipo de assistência aautora, conforme previsão nosartigos27, I e II,e 28, I, IIda Resolução nº400 da ANAC.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiropara o mesmo destino, na primeira oportunidade; ouII - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Não fosse suficiente, a parte ré também não respeitou o prazo mínimo de 72h para avisar previamente quanto a alteração da malha aérea, disposto no art. 12 da Resolução nº400 da ANAC, conforme indexador 81033719.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Não se pode perder de vista, que apesar de o réu ter oferecido a remarcação do voo para o mesmodia, fato é que a realocação do voo somente se deu após 10 horas de espera, não tendo comprovado nenhum tipo de suporte a parte autora,conforme artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC, indexadores 73094429e 73094430.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superiora 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superiora 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. É fundamental lembrar que em razão do cancelamento do voo os autores perderam parte da diária da reserva feita em hospedagem, conforme se comprova em indexador 73094431.
O réu, apesar de possuir todos os meios necessários para provar que o fato não ocorreu, ou mesmo apontar os elementos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daautora, não o fez.
Muito pelo contrário, afirmou em defesa tudo quanto consta no pleito autoral, sendo incontroversostais fatos.
Portanto, é inegável que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, devendo eventuais danos experimentados serem compensados.
A indenização por danos morais é devida, presumindo-se ante o desenrolar dosfatos, com a perda da oportunidade, pelosautores, de usufruir de uma das diárias da hospedagem,o que lhe acarretou prejuízos.
A reparação, portanto, deve serfixada, com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência atual tem entendido que ao magistrado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico.
Este valor tem por objetivo não o pagamento do dano, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, em consonância com o art. 5º, X da CRFB/88.
Em consequência, a indenização deve ser fixada com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo justificar fonte de enriquecimento sem causa, com abusos e exageros, e por isso o arbitramento operar-se com moderação.
Assim, entendo que a indenização de R$8.000,00 (oitomil reais)para cada autoré razoável para o caso em exame.
Nesse sentido, o julgado semelhante: (0009405-84.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.Sentença de procedência parcial, condenando a companhia aérea ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em dano moral.I - Do recurso da ré 123 Viagens e Turismo Ltda.Empresa apelante/ré 123 Viagens e Turismo Ltda que pleiteou o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso de apelação.Concessão de prazo por este relator para que a apelante comprovasse a aleada hipossuficiência financeira.Decisão desta relatoria indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção.Após decurso do prazo, a empresa apelante afirma que se encontra em recuperação judicial, com passivo indicado de R$ 2.380.724.726,25, sendo a incapacidade financeira latente.O simples passivo do balanço patrimonial de 2023, demonstra passivo circulante expressos em milhares de reais, quantia que não é compatível a uma pessoa que alegue hipossuficiência.O eventual deferimento da recuperação judicial não permite presumir a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, eis que a dificuldade financeira não pode servir de óbice ao cumprimento das obrigações, como é o caso do pagamento ao administrador judicial, dentre outros.Deserção.
Indeferimento da gratuidade de justiça que se mantém e consequente não conhecimento do recurso de apelação promovido pela ré 123 Viagens e Turismo Ltda.
Precedentes jurisprudências do STJ e TJRJ.II - Do recurso da ré Gol Linhas Aéreas S/A.A ocorrência de alteração de trechos, tanto no voo de ida como o voo de volta, passando de um voo direto para voo com escalas, com alteração de horários e data de saída e chegada no destino final.A empresa aérea que sustenta que a mudança do roteiro ocorreu pelas restrições impostas ao serviço de transporte aéreo de passageiros, ante a limitações de infraestrutura do aeroporto, relacionadas a medidas de prevenção da Pandemia Covid-19.Exclusão de responsabilidade trazida pela parte ré que não se acolhe, pois a eventual necessidade de reestruturação da malha aérea constitui contingência inerente ao serviço de transporte e, assim sendo, se qualifica como risco do negócio, não pode reputar-se caso fortuito ou força maior.Dano moral configurado.
Fato incontroverso que o autor deixou de ser conduzido em voo direto do trecho de Rio de Janeiro/Natal, com duração e torno de 03:00 horas, se transformou em voo com conexão na Cidade de Salvador de 03:00 horas e no voo de retorno, também alterado, de saída prevista para 07:25 horas do dia 25/10/2021, somente ocorreu as 23:00 horas, qual seja, cerca de 16 horas após o horário originalmente contratado que, de certo, gerou frustrações que extrapolam o mero dissabor.Valor fixado que se mantém, já que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Incidência de juros e correção monetária diante a condenação imposta a título de dano moral, merece acolhimento.Juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual (Artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ).III - Não conhecimento do recurso da ré 123 Viagens e Turismo Ltda e conhecimento e parcial provimento do recurso da ré Gol Linhas Aéreas S/A.
Isso posto, JULGOPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar a cada autora título de compensaçãopor danos morais o valor de R$8.000,00 (oitomil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da prolação da presente sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré, a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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