TJRJ - 0006576-18.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:30
Juntada de documento
-
03/09/2025 14:09
Expedição de documento
-
21/08/2025 16:35
Expedição de documento
-
14/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Id.210/224.
Incialmente, afasto a alegação de nulidade de citação, eis que conforme certificado no id.123 a parte ré foi taacitamente citada através do portal eletrônico a qual é legitima na foma do aviso 43/2020e aviso conjunto TJ/CGJ nº05/2020.
Neste sentido a jurisprudência desta corte conforme se segue:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE UNIDADE LABORATORIAL.
DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ./r/r/n/nAUSÊNCIA DE NULIDADE.
CITAÇÃO REGULAR POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, QUE É LEGÍTIMA.
AVISO Nº 43/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TORNOU OBRIGATÓRIO O CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NO SISTCADPJ, PARA FINS DE PETICIONAMENTO, RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº. 05/2020.
APLICAÇÃO DO ART. 246, §1º, DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, QUE DEVE SER EFETUADA, PREFERENCIALMENTE. /r/r/n/nPACIENTE MENOR IMPÚBERE, ACOMPANHADO POR HEMATOLOGISTA, COM SUSPEITA DE ALERGIA ALIMENTAR E ANEMIA.
APESAR DA INDICAÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS, DEIXOU A PARTE RÉ DE FAZER A DEVIDA COLETA PARA O TESTE DE FRAGILIDADE OSMÓTICA, NECESSÁRIO À INVESTIGAÇÃO DO DIAGNÓSTICO, OBRIGANDO O PACIENTE, JÁ FRAGILIZADO, À NOVA COLETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
ART. 14, §3º, DO CDC.
DESÍDIA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ QUE OCASIONOU A DEMORA DO DIAGNÓSTICO E INÍCIO DO TRATAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. /r/r/n/nDANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOBILIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ. /r/r/n/nRECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0824966-93.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) . /r/r/n/nMelhor sorte não assiste a ré quanto a suas demais alegações, eis que claro o propósito de rediscutir o mérito já fixado pela sentença trânsitada em julgado. /r/r/n/nNão obstante, nos termos do entendimento sumular nº144 desta corte, determino a expedição de ofício ao cartório do oficío de indicado na inicial para que o mesmo cancele o registro da hipoteca indicado conforme certidão de R.G.I juntada aos autos.
Oficie-se conforme determinado./r/r/n/nDesta forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 210/224 apenas para afastar, ao menos por ora, a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer e fixar ao réu o prazo de 30(trinta) dias, a partir da anotação do cancelamento da hipoteca, para a emissão da esritura definitiva.
Publique-se.
Após, oficie-se conforme determinado, ciente o réu de que deverá acompanhar o cancelamento da anotação para ciência do termo inicial do seu prazo conforme acima determinado. -
08/05/2025 16:26
Conclusão
-
27/11/2024 23:51
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Id.231.
Venha a impugnação no prazo de 05(cinco) dias. -
06/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:45
Conclusão
-
04/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:31
Conclusão
-
01/08/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 13:31
Publicado Decisão em 12/08/2024
-
01/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:53
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 23:47
Juntada de petição
-
17/11/2023 05:33
Documento
-
16/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:57
Publicado Decisão em 05/09/2023
-
30/08/2023 13:57
Conclusão
-
30/08/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:52
Documento
-
22/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:35
Conclusão
-
20/04/2023 14:35
Publicado Despacho em 03/05/2023
-
11/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:07
Publicado Decisão em 27/03/2023
-
21/03/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 14:07
Conclusão
-
21/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:52
Publicado Despacho em 13/12/2022
-
01/12/2022 12:52
Conclusão
-
30/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 18:10
Conclusão
-
12/04/2022 18:10
Publicado Sentença em 24/08/2022
-
28/03/2022 17:47
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 03:39
Publicado Decisão em 31/03/2022
-
21/03/2022 03:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 03:39
Conclusão
-
18/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:15
Conclusão
-
12/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:12
Juntada de documento
-
14/09/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:28
Expedição de documento
-
13/09/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 16:14
Conclusão
-
08/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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