TJRJ - 0823277-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 15:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 15:52 Baixa Definitiva 
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                                            28/01/2025 16:54 Juntada de mandado 
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                                            27/01/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 13:05 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
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                                            15/01/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 12:41 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            09/01/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:30 Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE MOURA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 13:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823277-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ROCHA DE MOURA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
 
 Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
 
 Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO GONÇALO, 16 de outubro de 2024.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            25/10/2024 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 00:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2024 14:01 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            16/10/2024 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2024 10:46 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2024 10:46 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/10/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 10:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            16/10/2024 10:45 Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            16/10/2024 10:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/08/2024 13:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2024 13:45 Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            20/08/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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