TJRJ - 0842966-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:13
Baixa Definitiva
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25/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0842966-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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25/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 21:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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25/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/09/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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