TJRJ - 0805862-97.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINA NOVELLINO VALVERDE em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:49
Outras Decisões
-
25/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805862-97.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACI DE SOUZA NOVELLINO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Intimação sobre Despacho de id. 202708069 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RÉU) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB RJ139462 - CPF: *23.***.*38-89 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA NOVELLINO VALVERDE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805862-97.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACI DE SOUZA NOVELLINO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Intimação sobre Despacho deID.195394173 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): JACI DE SOUZA NOVELLINO(Advs: LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA - OAB RJ215900e MARINA NOVELLINO VALVERDE - OAB RJ218562) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(Adv: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB RJ139462).
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JACI DE SOUZA NOVELLINO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805862-97.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACI DE SOUZA NOVELLINO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 175828880), pois tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão apontada, com relação ao pedido formulado na emenda à petição inicial de ID 149219203, com relação à restituição do valor pago para remarcação das passagens, além do valor despendido inicialmente para compra das passagens. .
Passa a sentença a valer com a seguinte redação: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo da demanda.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu junto a uma agencia de viagens um pacote que continha passagens aéreas ida e volta com destino à Espanha e Portugal a ser fornecido pela parte ré.
Relata que o valor pago pelas passagens foi de R$ 7.883,85 e o voo se daria entre 05/09/2024 e 21/09/2024.
Informa que em 11/08/2024 sofreu um atropelamento sendo necessário cirurgia ortopédica reparadora e ainda recomendado repouso o que inviabilizaria sua viagem.
Aduz que tentou junto a ré uma solução pelo que informado que somente poderia efetuar a remarcação para outra data com eventual diferença de tarifa e sem reembolso diante do tipo de bilhete aéreo adquirido.
Revela que efetuou a remarcação para maio de 2025, entretanto não concorda com a atitude da ré que considera arbitrária.
Na emenda à inicial de ID 149219203 informa o valor pago para remarcação das passagens, de R$ 1.713,40.
Pelo que passa a requerer a restituição do valor pago (R$ 9.697,56) e ainda indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia acerca de suposta retenção indevida do valor de passagens aéreas adquiridas pela parte autora.
A parte ré alega que o reembolso integral não é devido diante do tipo de tarifa.
Analisando a narrativa das partes, bem como os documentos acostados temos que não assiste razão à parte ré.
Neste caso a retenção integral do valor é abusiva e não encontra respaldo legal.
Ainda que se trate de passagem com valor promocional não guarda razoabilidade a pratica adotada pela companhia aérea.
Do mesmo modo, arbitrária a obrigatoriedade de remarcação das passagens, sendo forçoso a restituição dos valores pagos à este título.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça cabe retenção somente do percentual de até 20% do valor pago pela passagem aérea, devendo a ré portanto restituir ainda 80% do valor total pago, totalizando R$ 6.307,08 a serem reembolsados.
Outrossim, há de se reembolsar integralmente o valor despedindo pela parte autora a título de remarcação das passagens, qual seja, R$ 1.713,40.
Não há, no caso vertente, dano moral a ser reparado, considerando que a hipótese se insere nos aborrecimentos e contrariedades normais da vida em coletividade.
Como se sabe, somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, evidentemente, não é o caso em exame.
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na forma do artigo 487, I do CPC, o pedido autoral para: 1) Condenar a parte ré a restituir a parte autora, a quantia de R$ 8.020,48 (oito mil e vinte reais e quarenta e oito centavos), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JACI DE SOUZA NOVELLINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 20:37
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 20:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
07/11/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
12/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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