TJRJ - 0828573-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0828573-31.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDIS NEVES PINTO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 2.Rejeito, ainda, a preliminar de conexão, porque osprocessos 0813316 21.2024.8.19.0028 e 0828573-31.2024.8.19.0208 envolvem as mesmas partes e causa de pedir, mas não versam sobre o mesmo objeto. 3.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 7.Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora. 8.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2025, às 16h00min. 9.Intime-se, pessoalmente, a parte autora. 10.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 16:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
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30/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0828573-31.2024.8.19.0208 AUTOR: SIDIS NEVES PINTO RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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