TJRJ - 0807025-82.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807025-82.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEICA MARIA LIMA DE PAULA REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido antes da citação do réu.
Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido de indexador 149366592 antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante a desistência do pedido do requerente anterior à citação do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC.
Sem custas por analogia ao entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Queimados/RJ, 15 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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