TJRJ - 0802314-25.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802314-25.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ECILA PAES AZEVEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da incapacidade econômica da parte recorrente, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção relativa, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena, de indeferimento do benefício: 1. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheques) dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 3. cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal NA ÍNTEGRA ou a informação de que não declara IRPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais do preparo do recurso, sob pena de ser julgado deserto, sem nova intimação.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ECILA PAES AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802314-25.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ECILA PAES AZEVEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 15:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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21/02/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 22:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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