TJRJ - 0816308-44.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEBASTIANA GAMA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO.
Alega a parte autora ser aposentada, descoberto que havia junto a ré empréstimo não reconhecido no valor de R$ 13257,66, a ser pago em 65 parcelas de R$ 308,40, oriundo da outro empréstimo não reconhecido de numero 057653446, afirmando a ré ter sido creditado o valor de R$ 300,00 em sua conta na renegociação da divida.
Afirma ser analfabeta, não tendo condições de contratar empréstimos em caixa eletrônico .
Afirma reconhecer apenas a contratação do empréstimo 001384086612090619, com parcelas de R$ 47,17.
Requer a suspensão dos descontos, o cancelamento ao final dos contratos não reconhecidos, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos de index 76725496.
Concedida a tutela de urgência em index 77638536.
Defesa apresentada pela ré em index 88073301 afirmando ter havido contratação regular pelo caixa eletrônico, com utilização de senha pela autora, já efetuadas renegociações anteriores pela autora do débito existente, não havendo qualquer irregularidade ou danos a serem indenizados.
Réplica em index 105706737.
Saneador em index 146235308 deferindo a inversão do ônus da prova.
Deferida a produção de prova oral, o que ocorreu conforme index 190502636.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, aplicável a espécie os princípios consumeiristas .
Afirma a autora não reconhecer a contratação de empréstimo para descontos mensais nos proventos junto a ré, embora afirme reconhecer o primeiro empréstimo efetuado, que teria dado ensejo as renegociações posteriores.
A ré, embora alegue ter ocorrido a contratação, mesmo que de forma eletrônica, não trouxe qualquer documento aos autos, qualquer comprovação d o horário de contratação, filmagens do caixa eletrônico, o que poderia ocorrer, sendo que a prova oral produzida pela ré não foi suficiente a comprovar a contratação pela autora junto ao caixa eletrônico da ré de contrato de renegociação de divida para recebimento de apenas R$ 300,00 em conta, já que os descontos já vinham sendo efetuados regularmente em seus proventos.
Considerando que não comprovada a contratação pela autora, deve o contrato ser cancelado de forma definitiva e devolvidos em dobro, por serem as cobranças indevidas, os valores descontados nos proventos da autora, sendo que, considerando ter havido celebração anterior de contrato de origem, reconhecido pela autora, poderá a ré compensar com os valores devidos pelo contrato originalmente celebrado que teria dado ensejo as renegociações posteriores, bem como compensados os R$ 300,00 depositados em conta da autora pela renegociação não reconhecida , mas comprovado o deposito pela parte ré, a fim de evitar enriquecimento ilicito.
Quanto ao dano moral pleiteado, considerando a ausência de contratação, e os descontos mensais, configurados os danos no caso concreto, sendo o valor a ser fixado de indenização proporcional ao dano suportado pela autora, mostrando-se razoável a fixação de R$ 3000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: 1) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA PARA CANCELAR OS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRESTIMO OBJETO DO FEITO; 2) CONDENAR A RÉ A PROCEDER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO A AUTORA DOS VALORES DESCONTADOS DO EMPRESTIMO OBJETO DO FEITO, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% MENSAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DOS DESCONTOS, APÓS COMPENSAÇÃO PELA RÉ DOS VALORES RELATIVOS AO CONTRATO 0013840866120190619 E OS r$ 300,00 CREDITADOS EM CONTA DA AUTORA; 3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR EQUIVALENTE A r$ 3000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% MENSAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PRESENTE DATA.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação .
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0816308-44.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA GAMA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico, de ordem, tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, que fica redesignada a A.I.J. para o dia 07/05/2025, às 15 h.
PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
CLEBER RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS TAJ - mat. 01/19.211 -
30/04/2025 18:18
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:59
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA GAMA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/02/2025 06:00.
-
23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA ALVES em 22/02/2025 06:00.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:40 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
18/02/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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