TJRJ - 0803237-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:59
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
AOS INTERESSADOS QUANTO AO ACRESCIDO RESPOSTA DE OFICIO - 
                                            
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803237-12.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA Endereço: AVENIDA DOS APOSENTADOS, 1610, - de 1000/1001 ao fim, VISTA ALEGRE, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27320-001 Polo Passivo: Nome: GERALDA MARIA DAS DORES SILVA Endereço: AVENIDA DOS APOSENTADOS, 1610, - de 1000/1001 ao fim, Vista Alegre, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27320-001 Nome: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Endereço: Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA provoca a tutela jurisdicional mediante procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a INTERDIÇÃO de sua genitora GERALDA MARIA DAS DORES SILVA.
Na inicial, foi relatado que a interditanda foi diagnosticada com a doença de Alzheimer (ID. 184223860), não estando em condições de reger a si própria nos atos da vida civil.
Informa que a interditanda não tem bens, que faz jus à pensão do exército, em razão do falecimento de seu segundo marido, no valor de R$ 6.000,00, e à pensão por morte do INSS, em razão do falecimento de seu primeiro marido, no valor de R$ 1.518,00.
Esclarece que a interditanda possui descontos decorrentes aos empréstimos realizados, recebendo, ao final, aproximadamente R$ 3.000,00.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 184221876, 184223859, 184223862, 184223863 e 184223865, estando comprovado o parentesco e idoneidade da requerente.
Curatela provisória deferida em ID. 186158318.
Audiência de impressão pessoal em ID. 197739318, na qual foi rerratificada a curatela provisória Contestação da DPGE por negativa geral em ID. 199089913. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro JG ao interditando.
Anote-se onde couber.
A presente ação de interdição encontra amparo nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O artigo 747 do CPC dispõe que "a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente ou pelo Ministério Público." O artigo 4º do Código Civil, em seu inciso III, considera relativamente incapazes, entre outros, aqueles "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, § 1º, prevê que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e duradoura pelo menor tempo possível.
Além disso, o artigo 85 do mesmo Estatuto estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e que "a definição da curatela de pessoa com deficiência deve seguir os parâmetros estabelecidos no Estatuto, buscando sempre a promoção da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência".
No presente caso, restou comprovado que o réu é incapaz de gerir seus próprios negócios e praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico juntado aos autos, o qual atesta que a requerida é possui Alzheimer (CID 10: G30).
A audiência de impressão pessoal foi realizada sendo claramente perceptível que a interditanda é portadora dos problemas relatados na inicial, tendo em vista que durante seu depoimento não soube responder a perguntas simples, demonstrando notória incapacidade.
Não se mostra necessária a designação de prova pericial no caso em análise, pois, uma vez verificada a deficiência do interditando e necessidade de curatela através de outros elementos de prova, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos.
Cumpre anotar que o juiz é destinatário das provas e as aprecia sua necessidade e conteúdo, segundo o seu livre convencimento, inclusive nas ações de interdição.
Nesse sentido, confira-se o precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO.
INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL.
ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição.
Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que ‘necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome’, sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens.
Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC.
Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC”. (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des.
Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível).
Comprovado o fato de que o interditando apresenta dificuldades de natureza intelectual para exercer sozinho os atos da vida civil e demanda acompanhamento de terceiros principalmente para questões negociais e financeiras, a nomeação de curador constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do réu, conferindo amparo e proteção aos seus interesses.
Inclusive é o que preconiza o artigo 755 do CPC, que dispõe que "a sentença que decretar a interdição nomeará curador ao interdito".
Considerando o teor das peças processuais referidas, tendo restado demonstrado que o interditando não tem condições de gerir a sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, impõe-se o acolhimento do pedido.
Quanto à extensão da presente declaração, impende ressaltar que, em regra, a curatela deverá ser fixada de forma a garantir a promoção da autonomia e dignidade do interditando, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No entanto, verifico que o laudo pericial demonstrou que o(a) interditando(a) se mostra totalmente desorientada em razão da doença e totalmente incapaz de realizar, por si, atos da vida civil, disposição e administração patrimoniais, bem como tomar decisões de caráter extrapatrimonial e de disposição do corpo.
PELO EXPOSTO, defiro o pedido e decreto a TOTAL INTERDIÇÃO de GERALDA MARIA DAS DORES SILVA, declarando sua incapacidade para atos patrimoniais e negociais, matrimoniais, trabalhistas, políticos, de disposição do próprio corpo e inerentes ao poder familiar, que deverão ser exercidos, nos termos da lei, pela curadora, por representação.
Suspendo os direitos políticos.
De acordo com o art. 1775 do CC, nomeio MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA para exercer o encargo de curadora do interditando.
Dispensada a prestação de caução e de contas, eis que o interditando não tem bens a administrar (art. 1745, parágrafo único c/c o art. 1774 do C.C.).
Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive, plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a publicação na imprensa local, considerando a JG de que goza as partes.
Cópia da presente, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de registro a ser remetido pelo cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, § 1º, da L.R.P.
A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002.
Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da Curadora de bem e fielmente exercer o encargo.
Custas pro rata, nos termos do art. 88 do CPC, observada a JG de que goza o requerente, a qual estendo ao requerido.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há vencido nem vencedor.
DETERMINO QUE O INSS E O MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PROCEDAM AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA SRA.
GERALDA MARIA DAS DORES SILVA (CPF: *64.***.*62-87) PARA NOVOS DESCONTOS EM MARGEM CONSIGNÁVEL .
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e INSS.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
P.R.I.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 17:14
Juntada de petição
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26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DAS DORES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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03/06/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:43
Outras Decisões
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02/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:56
Expedição de Termo.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0803237-12.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA Endereço: AVENIDA DOS APOSENTADOS, 1610, - de 1000/1001 ao fim, VISTA ALEGRE, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27320-001 Polo Passivo Nome: GERALDA MARIA DAS DORES SILVA Endereço: AVENIDA DOS APOSENTADOS, 1610, - de 1000/1001 ao fim, Vista Alegre, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27320-001 DECISÃO 01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 02.
Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual, que acaba por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; que a necessidade da curatela está demonstrada pelo laudo médico e que a parte autora tem vínculo de natureza familiar e afetivo com a curatelada, defiro a curatela provisória de GERALDA MARIA DAS DORES SILVA - CPF: *64.***.*62-87. 03.
Nomeio curadora GERALDA MARIA DAS DORES SILVA - CPF: *64.***.*62-87, que poderá representar a parte ré nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro.
Deverá a curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar da curatelada, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. 04.
A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome da curatelada, para futura prestação de contas. 05.
Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 1 ano, renovando-o por igual prazo se necessário, independentemente de nova conclusão, ressalvada decisão em sentido contrário no curso do processo. 06.
Intime-se a curadora provisória, através de seu advogado, se houver, para retirar neste cartório o termo de curatela provisória. 08.
Preconiza o CPC que o prazo de resposta do interditando somente se inicia a partir da impressão pessoal.
No entanto, há de se reconhecer que as ações de interdição devem preconizar pela celeridade processual e que não há qualquer prejuízo a quaisquer das partes no início do prazo de resposta a contar da própria citação, sobretudo porque, em caso de inércia do interditando, este será representado pela Curadoria Especial (DGPE) e assistido por seus familiares.
Por outro lado, a presença da curadoria especial já na audiência de impressão pessoal confere maiores garantias ao interditando de respeito a sua esfera de direitos.
Isso posto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL PARA DIA 03/06/2025 ÀS 13h30.
Cite-se e intime-se o interditando para a apresentação de resposta e comparecimento à audiência, COM A RESSALVA DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
Faça constar no mandado de citação que o oficial de justiça, verificando que a citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de recebê-la, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (CPC, art. 245).
Fica, desde logo, nomeada a DPGE como sua curadora especial em caso de inércia. 09.
Intime-se o curador provisório, eletronicamente, para que: (a) se faça presente à audiência de impressão pessoal; (b) apresente, nessa data, documentos pessoais seus; (c) apresente documentos dos bens do interditando, se houver; (d) leve a pessoa interditanda à audiência; (e) retire no cartório o termo de curatela, caso ainda não o tenha feito; (f) esclareça se a interditanda possui alguma fonte de renda. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA PALMEIRA - CPF: *74.***.*01-89 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:58
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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