TJRJ - 0806295-98.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806295-98.2024.8.19.0252 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806295-98.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00052029 RECTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 RECORRIDO: VICTOR DA ROCHA LOBO ADVOGADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MELO OAB/RJ-113617 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, de ofício, declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da questão posta, que necessita de produção de prova técnica pericial para deslinde.
Note-se que ao contrário do que entendeu o juízo ¿a quo¿, a ré apresentou laudo técnico, apontando a exclusão de garantia, porque o vício decorria de mau uso do aparelho celular.
A sentença recorrida ignora tal assertiva, limitando-se a afirmar que ¿em AICJ, foi possível verificar que a tela se encontra estufada, mas não trincada, não sendo demonstrado o alegado mau uso.¿ Acentue-se que a opção pela distribuição da presente demanda no Juizado foi do recorrido/autor e negar o direito à produção da prova pericial importa em afastar do recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados na Constituição da República.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, foi conhecido o recurso e, de oficio, reformada a sentença para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
15/05/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 13:53
Inclusão em pauta
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05/05/2025 12:29
Conclusão
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05/05/2025 12:26
Distribuição
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05/05/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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