TJRJ - 0827488-16.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 18:19
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827488-16.2024.8.19.0206 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0827488-16.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00102697 RECTE: MANU DOCES & FESTAS LTDA ADVOGADO: JULIANA DOS SANTOS WERLY ALVES OAB/RJ-244363 RECORRIDO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO SURIANO OAB/SP-190293 RECORRIDO: 2 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO: DANIELA PAOLASINI FAZZIO OAB/SP-212008 RECORRIDO: BANCO SOFISA S A ADVOGADO: DR(a).
SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP-122221 ADVOGADO: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP-124517 Relator: MILTON DELGADO SOARES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022) ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
26/08/2025 10:00
Não-Provimento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 16:55
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 13:38
Conclusão
-
05/08/2025 13:35
Distribuição
-
05/08/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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