TJRJ - 0007975-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:36
Juntada de petição
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22/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:40
Conclusão
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15/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
I - Relatório das Peças Principais/n/nEmbargos à Execução (ID 000003):/nA embargante alega pagamento parcial da dívida cobrada nos autos da execução, afirmando que realizou acordo extrajudicial com o condomínio e quitou integralmente os valores acordados em 2022 e 2023.
Aduz excesso de execução e requer a extinção parcial do débito./n/nImpugnação aos Embargos (ID 000034):/nO Condomínio embargado afirma que, embora tenha ocorrido o pagamento de parte dos débitos, subsistem cotas condominiais posteriores inadimplidas, especialmente a partir de março de 2023.
Sustenta que a execução deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente./n/nDespacho de Especificação de Provas (ID 000042):/nDeterminação para que as partes se manifestassem sobre provas./n/nManifestação do Embargado (ID 000050):/nO Condomínio informou não haver necessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide./n/nRéplica da Embargante (ID 000053):/nA embargante reafirma a quitação dos valores, reforçando o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Formula pedido genérico para produção de todas as provas em direito admitidas, sem especificação concreta./n/nDecido:/n/n1.
Gratuidade de Justiça:/r/n/nA embargante reiterou o pedido de gratuidade de justiça, que, considerando sua hipossuficiência comprovada nos autos, defiro, nos termos do artigo 99, §3º do CPC./n/n2.
Suspensão da Execução:/r/n/nApesar do pedido de efeito suspensivo, observa-se que a execução não foi garantida (por penhora ou caução suficientes).
Ainda assim, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, e considerando a hipossuficiência da embargante, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para suspender atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, o regular prosseguimento da execução para as demais providências./n/n3.
Pontos Controvertidos:/n/nFixo como pontos controvertidos da demanda:/n/n(i) A efetiva quitação dos valores objeto do acordo alegado pela embargante e seus reflexos no débito executado;/n/n(ii) A existência de saldo remanescente de cotas condominiais vencidas após a quitação parcial informada./n/n4.
Análise dos Pedidos de Provas:/n/nA embargante formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas , sem especificar necessidade concreta de prova testemunhal, pericial ou outra./r/n/nO embargado, por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide./n/nVerifico que a matéria é predominantemente de direito e de prova documental já produzida, especialmente considerando os comprovantes de pagamento acostados e a planilha de débitos atualizada./n/nAssim, INDEFIRO a produção de outras provas e determino o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. -
29/04/2025 23:03
Juntada de petição
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29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:44
Conclusão
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24/04/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:15
Juntada de petição
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06/02/2025 17:16
Juntada de petição
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06/02/2025 17:14
Juntada de petição
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:08
Conclusão
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10/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:44
Juntada de petição
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14/09/2024 19:42
Juntada de petição
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06/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:16
Conclusão
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04/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:09
Apensamento
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04/09/2024 12:08
Juntada de documento
-
29/08/2024 14:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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