TJRJ - 0809608-73.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809608-73.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NATAL CHAGAS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por RODRIGO NATAL CHAGAS em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que a parte ré, em contrato de financiamento de veículo firmado com o autor, realizou a cobrança abusiva de IOF, tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato, e fixou a taxa de juros muito acima do patamar usado no mercado.
Requer a manutenção da posse do automóvel; a abstenção da ré em proceder à negativação do autor; a condenação na restituição dos valores já pagos a título de IOF, tarifa de cadastro e registro de contrato, em dobro; a fixação do saldo devedor em R$39.305,91; que, na hipótese de indeferimento da taxa de juros de 1% ao mês, seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento; a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$854,47; indenização pelos danos morais sofridos; e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que tratam do IOF, tarifa de cadastro e registro de contrato.
Inicial instruída com os documentos de índex 19296645 a 19297861.
Decisão de índex 24257745 deferindo a gratuidade de justiça, retificando o valor da causa para R$ 42.918,33.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 25980210, instruída com os documentos de índex 25980210 a 25979861, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e alegando, no mérito, em síntese, que as taxas de juros não se mostram excessivas; e que as quantias cobradas foram livremente estipuladas em contrato.
Aduz a possibilidade de capitalização de juros e a legalidade da cobrança das tarifas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 43818172.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 69244119 e a parte ré no índex 66340741.
Decisão saneadora de índex 103025188. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia sobre a eventual legalidade das cobranças referentes a contrato de financiamento de veiculorealizado pela parte autora.
Em relação à cobrança da Tarifa de Cadastro, esta é prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Ela remunera a realização de pesquisa em serviços de proteção de crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, decorrente da contratação de qualquer operação de crédito.
A cobrança da Tarifa de Cadastro não é ilegal e nem abusiva, pois a sua cobrança é possível desde que previstas taxativamente em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (BACEN ou CMN), aos contratos celebrados após abril de 2008.
Nesta esteira, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro já fora tratada nos Recursos Especiais nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJede 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.
O contrato objeto da lide prevê cobrança da aludida tarifa, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança.
Da mesma forma a cobrança do seguro eis que prevista em contrato não podendo a parte autora se insurgir contra a mesma.
A questão da exorbitância da taxa de juros não mais merece qualquer atenção judicial tendo sido resolvida com a ADIN 4/98 e, mais recentemente, com a Emenda Constitucional 40/2003, reformulando integralmente o art. 192 do Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que a taxa de juros praticada é incompatível com a taxa praticada por outros bancos, sendo certo que a orientação jurisprudencial não determina a imposição de qualquer limite.
Saliente-se que a parte ré não é obrigada a praticar exatamente a mesmataxa e eventual diferença não é ilegal.
Quanto à contagem de juros sobre juros, verifica-se que esta deve ser feita com os olhos postos na nova realidade jurídico-comercial do Século XXI, tendo em foco a dinâmica da própria da atividade comercial.
O Código Comercial de 1850, em seu art. 253, estatui que “é proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano”.
Posteriormente, veio álume o Decreto 22.626/33, cujo art. 4º rezava que “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Avançando no tempo, o Supremo Tribunal Federal resolveu que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, verbete da Súmula 121.
Contudo, o STF asseverou através do Enunciado n.º 596 de sua Súmula, que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No âmbito deste raciocínio adveio a Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente, em sua 36a edição, sob o nº 2.170, de 23.08.01), que trata da “administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e dá outras providências”, onde estabeleceu a possibilidade de capitalização dos juros, “com periodicidade inferior a um ano”, conforme previsto no art. 5º.
Assim sendo, a prática do anatocismo pelas instituições financeiras não encontra vedação legal.
Da mesma forma, saliente-se que a parte autora não é obrigada a contratar.
Se o fez foi porque concordou com as clausulascontratuais previamente acordadas, não podendo agora, se insurgir contra as mesmas.
Dessa forma, não restou comprovada qualquer abusividade das cláusulas contratuais celebradas e não foi demonstrada a prática de anatocismo no débito em comento e que tal ônus competia à autora.
Em relação ao dano moral, reputo que o pedido deve ser julgado improcedente, porquanto, não houve conduta a ser atribuída ao banco réu, uma vez que não foi identificada a prática de anatocismo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO CPC, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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