TJRJ - 0849969-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:52
Outras Decisões
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07/05/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FERREIRA - CPF: *89.***.*63-52 (AUTOR).
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849969-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FERREIRA - CPF: *89.***.*63-52 (AUTOR).
-
29/04/2025 12:01
Outras Decisões
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29/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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