TJRJ - 0822080-87.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822080-87.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DA SILVA MANSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência da parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90), nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Note-se que para dirimir o ponto controvertido da lide é necessária a produção de prova pericial de engenharia, a qual a autora pode produzir, principalmente por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, e em observância ao contraditório, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, indicando as provas que pretende produzir, levando em conta o ponto controvertido da lide.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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