TJRJ - 0806972-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806972-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CORNELIO DE MELLO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
PAULA CORNELIO DE MELLO propôs a presente ação de procedimento comum de cobrança indevida c/c pedido de tutela de urgência contra CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A., alegando, em síntese, que é filha de Salvador Ary Cornélio, titular do jazigo nº 27.092 da quadra 43, localizado no Cemitério São Francisco Xavier, adquirido em 13 de dezembro de 1972.
Sustentou que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 1.020,54, referente à tarifa de manutenção cemiterial dos anos de 2023 e 2024, baseada no Decreto Municipal nº 39.094/2014.
Afirmou que tal cobrança é indevida, pois o contrato original é anterior à vigência do referido decreto, não havendo previsão contratual da mencionada tarifa.
Aduziu, ainda, que houve ameaça de descarte dos restos mortais ali depositados, caso o pagamento não fosse efetuado.
Requereu a tutela antecipada no sentido de que a cobrança da taxa fosse suspensa.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da tarifa, e a condenação da parte autora no pagamento de indenização por danos morais A petição inicial está em Id. 167474522.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 167474523 a 167474535 A decisão que está em Id 168984543 deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: determinou a suspensão imediata da cobrança da tarifa de manutenção cemiterial referente aos anos de 2023 e 2024, no valor total de R$ 1.020,54, e vedou a retirada de qualquer material ou restos mortais existentes no jazigo nº 27.092 da quadra 43, no Cemitério São Francisco Xavier.
Citada, a CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. alegou, em preliminar, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.380.801, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 39.094/2014 e autorizou a cobrança da tarifa de manutenção mesmo para contratos anteriores à sua vigência.
Defendeu que sua conduta está amparada por legislação vigente, não havendo ilicitude na cobrança realizada.
Afirmou que jamais informou à autora que ocorreria o descarte dos restos mortais, tratando-se de alegação sem comprovação.
Contestou o pedido de danos morais, argumentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve conduta ilícita apta a ensejar indenização.
A peça de defesa está em Id. 173948766.
Com ela vieram os documentos que estão em Ids. 173948768 a 173948779.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo que a decisão do STF não afastou seu direito adquirido, devendo prevalecer a segurança jurídica e a proteção dos contratos firmados anteriormente à edição do Decreto nº 39.094/2014.
Reafirmou a ilegalidade da cobrança e a caracterização de danos morais em razão da conduta da ré.
A réplica está em Id. 193671775.
Decisão saneadora, id. 203058196.
Após as manifestações das partes pelo julgamento imediato da lide, Ids. 207839428 e 207915267, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende que seja declarada inexigível a tarifa de manutenção cemiterial, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização em danos morais.
Com efeito, a principal controvérsia entre as partes gira em torno da exigibilidade ou não da Taxa de manutenção.
Sustenta a autora a inexigibilidade da cobrança, pois no momento do falecimento da titular da concessão, encontrava em vigor o Decreto 3.707/1970, que não previa a cobrança de tarifa, que somente foi inaugurada quando da edição do Decreto 39.094/2014.
Logo, segundo seu entendimento, o Decreto Municipal 39.094/2014 não poderia retroagir para interferir nas relações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República.
Cumpre registrar, desde logo, que em tempos pretéritos este magistrado vinha perfilhando o entendimento de que a cobrança das tarifas cemiteriais tinham respaldo Constitucional e legal, ainda que o ato de concessão fosse anterior a edição do referido Decreto Municipal.
Isto porque, o direito perpétuo sobre a sepultura diz respeito ao uso do imóvel, não se confundindo com o dever de arcar com a remuneração dos serviços gerais prestados pela administração do cemitério.
Deste modo, a cobrança tem amparo no artigo 175 da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim, o referido Decreto, editado em 12/08/2014, tratou da matéria, regulamentando o que a Constituição Federal estabeleceu, sendo certo que, considerando-se ser o caso de concessão de direito perpétuo de uso de túmulo, regulamentada pela administração, nada impede que esta altere o regime jurídico administrativo da concessão, não sendo possível se falar em direito adquirido a regime jurídico administrativo.
Todavia, essa questão foi objeto de ação direta de Inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.( processo nº 0064199- 02.2018.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 29/07/2019), em que o E.
Relator, em suas razões de decidir, declarou que "... no que diz respeito à tarifa de transferência de titularidade, a concessionária também não poderia ter realizado a cobrança.
Isso porque, a época em que foi firmado o contrato, sob a égide do Decreto "E" nº 3.707/1970, não havia previsão da referida taxa.
Nesse sentido, devem ser preservados os termos do contrato, tendo em vista que se trata de um ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado pela legislação posterior (Decreto 39.094/2014), uma vez que o ordenamento jurídico resguarda as relações jurídicas pré-estabelecidas.
Da mesma forma, não há que se falar de realização o de um novo contrato de concessão de uso real de uso do jazigo, considerando que a titularidade se transfere aos sucessores daquele que adquiriu o jazigo perpétuo..." Deste modo, a princípio, vinha me curvando ao entendimento de nosso Tribunal local, que, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, entendeu que a cobrança violava o ato jurídico perfeito.
Todavia, em outubro de 2023, em decisão monocrática proferida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.380.801 RIO DE JANEIRO, Ministro Kassio Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal reverteu o entendimento do Órgão Especial de nosso Tribunal de Justiça, autorizando a cobrança das tarifas cemiteriais instituídas pelo Decreto nº 39.094/14, independentemente da data da aquisição original da titularidade.
Veja-se o dispositivo: " Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro e pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo FECOMÉRCIO SP e, reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgo integralmente improcedente o pedido da representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando, assim, declarada a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma." Nessa linha, em que pese o Recurso extremo ainda não tenha transitado em julgado, a inexistência de efeito suspensivo da decisão exige a adoção do entendimento perfilhado pela Suprema Corte.
Destarte, a cobrança é legal e exigível.
Sendo exigível a cobrança, não há fato imputável a ré que tenha violado a dignidade da autora, razão pela qual o pedido indenizatório também não pode ser acolhido.
A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora a pagar as custas do processo e honorário advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto ao pagamento de tais verbas a previsão do (sec)3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a autora.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa, encaminhando os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806972-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CORNELIO DE MELLO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, o alegado descumprimento no contrato de concessão de jazigo perpétuo, em razão de cobrança de manutenção anual.
A lide, portanto, deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: a legalidade ou não da cobrança e se há danos a indenizar.
Na forma do art. 14, §3º, do CDC/15, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços.
A parte autora, por sua vez, tem o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito na prestação dos serviços da concessionária.
Analisando os autos, entendo que os documentos já trazidos são suficientes para a prolação de uma decisão fulcrada em uma cognição plena.
Não obstante, faz-se prudente a prévia oitiva das partes, até para que se evite decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/15.
Isso posto, e nos termos do §1º do art. 357 do CPC/15, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806972-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CORNELIO DE MELLO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Diante da afirmação da Ré que não retirará os restos mortais acomodados no jazigo, bem como suspenderá a cobrança até que a referida decisão seja reformada, não há necessidade, neste momento, da fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela.
Assim, indefiro o pedido.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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