TJRJ - 3005439-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Ação Popular - Lei 4717/65 Nº 3005439-59.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SERGIO HENRY DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444) DESPACHO/DECISÃO Ante a notícia de descumprimento da decisão judicial (evento 7, DOC1) que determinou a convocação dos 52 (cinquenta e dois) candidatos aptos remanescentes, em caso de surgimento de novas vagas oriundas de desligamentos no período de adaptação, bem como a V.
 
 Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos réus em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 3000496-02.2025.8.19.0000), determino aos réus que, NO PRAZO DE 48 HORAS, deem cumprimento à decisão supra, promovendo a convocação dos candidatos aptos, na ordem de sua aprovação, em número correspondente às novas vagas oriundas de desligamentos no período de adaptação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Cumpra-se pelo Oficial de Justiça de plantão.
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                                            05/06/2025 15:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/06/2025 14:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            04/06/2025 18:08 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30004960220258190000/TJRJ 
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                                            02/06/2025 19:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            29/05/2025 14:49 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30004960220258190000/TJRJ 
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                                            27/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/05/2025 15:31 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/05/2025 01:37 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/05/2025 10:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/05/2025 10:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Ação Popular - Lei 4717/65 Nº 3005439-59.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SERGIO HENRY DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA (OAB RJ127444) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de Ação Popular ajuizada por SERGIO HENRY DE ALMEIDA JUNIOR em face de SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e; ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual aduziu, em resumo, que “o 1º Réu, Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, vem preterindo contrariamente à lei 52 candidatos aptos no concurso para o cargo de Oficial da PMERJ de 2024; que houve a convocação de todos os candidatos aprovados para a 9ª etapa, sendo certo que só iria ser convocado quem estivesse dentro das vagas (conforme item 18.1 do edital); que obrigou Obriga todos os candidatos do sexo masculino a raspar cabelo e barba, com a finalidade de tirar fotos para matrícula e identidade; que publicou lista de enxoval exigindo que todos os candidatos comprassem todos os mais de 100 itens para incorporação (sem fazer qualquer distinção entre candidato excedente e candidato dentro das vagas); que publicou Publica informativo no dia 26/03 dizendo ipsis e literis que no dia seguinte sairia a lista de “todos os candidatos aptos, para incorporar dia 28/03”; que no dia 27/03 convocou apenas 100 candidatos, deixando 52 aptos de fora do curso de formação; e que começou a planejar o próximo certame com previsão de mais 100 vagas já para este ano, em certame que historicamente costuma ser deficitário”.
 
 Postulou em sede de pedido de tutela de urgência: 1 – a suspensão cautelar do prazo de validade do Concurso Público CFO/2024, a contar da data da homologação (11 de abril de 2025), até o trânsito em julgado da presente ação, ou, até que os excedentes sejam convocados para incorporar; 2 - Determinar à Administração que se abstenha de realizar novo concurso para o mesmo cargo enquanto perdurar a suspensão acima requerida, na forma da Lei 9650/22; 3 - Garantir a possibilidade de convocação dos 52 (cinquenta e dois) candidatos aptos remanescentes, em caso de surgimento de novas vagas oriundas de desligamentos no período de adaptação, a reposição contemplando o interesse público. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. É caso de parcial acolhimento do pedido de tutela de urgência no presente momento processual. Isso porque não obstante a previsão editalícia (Anexo 1) do preenchimento de e 100 (cem) vagas correspondentes ao 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PMERJ), sendo 70 (setenta) vagas destinadas a ampla concorrência, 20 (vinte) vagas destinadas a negros ou indígenas e 10 (dez) vagas destinadas a hipossuficientes econômicos, houve a indicação como aptos de 158 (cento e cinquenta e oito) candidatos (Anexo 12). Inclusive, conforme se depreende do Anexo 13, houve a convocação de 158 candidatos para a 9ª etapa do concurso público. Corroborando o entendimento, em prosseguimento, e no julgamento da 9ª etapa (Anexo 15), houve a classificação como aptos de 156 candidatos. Por derradeiro, conforme documento de Anexo 17 há informe datado de 26 de março no sentido de que seria “divulgada a listagem com os candidatos aptos em todas as etapas do Concurso ao Curso de Formação de Oficiais - CFO/2024, para a incorporação que será realizada no dia 28 de março de 2025.
 
 Os convocados deverão comparecer com todo o enxoval, conforme já publico (sis) no site”. Não bastasse, em ato datado de 27 e março de 2025, houve a publicação do resultado definitivo da 9ª etapa com a ratificação de 156 candidatos aptos. Em contradição ao ato administrativo datado de 26 de março, houve a convocação para incorporação apenas dos 100 candidatos descritos no Anexo 19 com acréscimo de alguns candidatos em virtude de decisão judicial. A premissa de que o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação, no caso incorporação, certo é que o comportamento da Adminisração Pública ao qualificar como aptos mais candidatos do que as vagas originariamente oferecidas, bem como e especialmente indicar que todos os candidatos aptos seriam incorporados (Anexo 17), o que representa distinguishing e permite a extensão do direito subjetivo aos candidatos que foram considerados aptos. No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
 
 Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) grifei O precedente indicado se assemelha aos autos.
 
 Assim, diante da demonstração da inequívoca necessidade pela Administração dentro do prazo de validade do edital (Anexo 17), reconhece-se, observada a presente decisão em sede de cognição não exauriente, o direito subjetivo dos 156 aprovados aptos à incorporação. Não obstante, diante do princípio dispositivo/demanda limito o acolhimento do pedido à convocação dos remanescentes aptos em caso de surgimento de novas vagas oriundas de desligamentos no período de adaptação, a reposição contemplando o interesse público, conforme pedido de item b.3.
 
 Por outro lado, não é caso de acolhimento do pedido de suspensão do curso de validade do Concurso Público CFO/2024, a contar da data da homologação (11 de abril de 2025), até o trânsito em julgado da presente ação, vez que os candidatos deverão ser convocados até o término do prazo de validade, observando que não há ilegalidade no caso de fixação no prazo de 60 dias conforme item 1.3 do Edital (Anexo 3). Da mesma forma a escolha de realização de novo concurso pela Administração é questão de conveniência e oportunidade administrativas conforme precedente acima indicado, cabendo à Administração a convocação dos candidatos do Concurso Público CFO/2024, inclusive os excedentes aptos, até o término de sua validade, observada a adstrição ao pedido de tutela de urgência. Assim, é caso de parcial acolhimento do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos demandados a convocação dos 52 (cinquenta e dois) candidatos aptos remanescentes em caso de surgimento de novas vagas oriundas de desligamentos no período de adaptação, a reposição contemplando o interesse público, observada a validade do concurso. Sem prejuízo, citem-se.
 
 Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se por OJA plantonista.
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                                            30/04/2025 19:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/04/2025 18:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/04/2025 16:06 Expedição de Mandado - Urgente - 05/05/2025 - 
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                                            30/04/2025 13:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:33 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 12:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/04/2025 13:36 Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP04VFAZ 
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                                            28/04/2025 13:35 Juntada de Certidão - Central de Autuação 
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                                            25/04/2025 16:33 Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Ação Popular 
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                                            25/04/2025 16:33 Remetidos os Autos - CAP04VFAZ -> CAPCENTAUT 
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                                            25/04/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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