TJRJ - 0822773-50.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:10
Trânsito em julgado
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822773-50.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822773-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164969 APELANTE: JANEIDE DE SOUSA VERNECK APELANTE: JONSON DE SOUZA VERNECK ADVOGADO: ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO OAB/RJ-208038 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: OS MESMOS APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES POR TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, condenando a instituição financeira a reparar os danos materiais e morais sofridos pelo 2º Autor, após o pedido de bloqueio do cartão, fixando danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Julgou improcedentes os pedidos da 1ª Autora e de todos os pedidos formulados em face do Réu CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, saber se os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade; (ii) definir se há responsabilidade solidária entre os Réus pelas transações indevidas; (ii) estabelecer se a 1ª Autora tem direito à indenização por danos morais; (iii) verificar se o quantum indenizatório fixado ao 2º Autor deve ser majorado; e (iv) averiguar a adequação dos juros e correção monetária fixados em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Questões preliminares.4.
Apelo defensivo genérico e desvirtuado do caso em comento, que falha em atacar os fundamentos da sentença, inclusive citando trechos inexistentes dela. 5.
Violação ao ônus da impugnação especificada e ao Princípio da Dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, todos do CPC.6.
O recurso autoral, a seu turno, merece conhecimento, com exceção do pedido não fundamentado de majoração dos honorários de sucumbência.7.
Mérito recursal.8.
A narrativa autoral não se mostra verossímil, considerando que não condiz com o depoimento apresentado em sede policial.9.
A toda evidência, a substituição do cartão de crédito ocorreu por culpa da 1ª Autora, que aceitou ajuda de terceiros no caixa eletrônico, ocasião em que foram realizadas transações à sua vista, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC.10.
Outrossim, a instituição financeira só pode ser responsabilizada por transações realizadas com o uso de cartão e senha caso comprovada sua responsabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ.11.
Na hipótese, a parte autora falhou em demonstrar que as transações foram incompatíveis com seu padrão de consumo, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu a falha na prestação do serviço apenas quanto às transações realizadas após a comunicação de perda do plástico e pedido de bloqueio, quando o Banco passou a ter o dever de agir para evitar novos danos, evidenciando sua responsabilidade.12.
Descabida a condenação solidária do supermercado, que não possui qualquer ingerência sobre o bloqueio do cartão da Demandante.13.
O dano moral supostamente sofrido pela 1ª Autora decorreu da troca do cartão, fato que, como salientado, não pode ser atribuído aos Réus.14.
O valor Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO; E NÃO SE CONHECEU O 2º APELO.
AINDA, ALTEROU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelante 1 Dra.
Jéssica Cristina Ribeiro - fez uso da palavra) -
21/05/2025 15:31
Documento
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21/05/2025 14:46
Conclusão
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21/05/2025 13:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0822773-50.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822773-50.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00164969 APELANTE: JANEIDE DE SOUSA VERNECK APELANTE: JONSON DE SOUZA VERNECK ADVOGADO: ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO OAB/RJ-208038 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: OS MESMOS APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL TEXTO: ATO ORDINATÓRIO A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 21/05/2025 DE 2025 ÀS 13 HORAS.
PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS.
ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS (INDICANDO O NOME DE QUEM SUSTENTARÁ E O TELEFONE DE CONTATO, BEM COMO SE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA), EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO.
QUALQUER PESSOA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiNzFkYzgtYzg1Yy00YmMxLTlmYjYtMTRkYWZjMGVhNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2250427407-1de7-4224-b4cd-899b04e63a17%22%7d INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA, ESCLAREÇO, AINDA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR REGISTRO PRÉVIO.
O REQUERENTE AO ACESSAR A SESSÃO DEVERÁ COLOCAR O MESMO NOME (COMPLETO) QUE CONSTOU EM SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE. -
05/05/2025 00:06
Publicação
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:01
Retirada de pauta
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29/04/2025 15:40
Ato ordinatório
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29/04/2025 15:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:58
Mero expediente
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28/04/2025 12:55
Conclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:05
Inclusão em pauta
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25/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:24
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 12:09
Remessa
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12/03/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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