TJRJ - 0806781-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
17/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806781-49.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES JULIASSE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porMARIA APARECIDA SOARES JULIASSEem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega que a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A emitiu cobranças indevidas referentes a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor total de R$ 24.721,19, parcelado em 60 vezes, sem que houvesse irregularidade em sua unidade consumidora.
Afirma que a inspeção foi realizada sem sua presença, violando o contraditório e a ampla defesa, e que a cobrança abusiva causou danos morais e materiais.
Solicita a anulação do TOI, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 11.720,32), indenização por danos morais (R$ 8.000,00), inversão do ônus da prova e tutela antecipada para evitar corte no fornecimento de energia.
Junta documentos em fls. 02/38.
Decisão em fls. 40 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço.
Em sua contestação de fls. 54 defende-se argumentando que o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, após constatação de irregularidade no medidor de energia, que resultou em consumo não faturado.
Alega que a autora se manteve inerte por quase dois anos antes de judicializar a questão, incorrendo em decadência do direito de reclamar.
Sustenta que ofereceu oportunidade de impugnação administrativa e que as provas anexadas (fotos, vídeos, histórico de consumo) comprovam a legitimidade da cobrança.
Requer a improcedência dos pedidos, a revogação da liminar concedida e o não cabimento de danos morais ou inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Réplica em fls. 55 impugna a contestação, reiterando que a LIGHT agiu com ilegalidade ao lavrar o TOI sem sua presença, violando garantias constitucionais.
Destaca que a ré não comprovou a irregularidade de forma cabal e que a cobrança indevida persiste, causando transtornos financeiros e morais.
Refuta a alegação de decadência, afirmando que buscou resolver o problema administrativamente antes de judicializar.
Reafirma os pedidos de cancelamento do TOI, restituição em dobro, indenização por danos morais e dispensa de perícia, salvo se necessária.
Especificação de provas em fls. 56.
Decisão em fls. 65 que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 91 tendo sido ofertada oportunidade de contraditório.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No laudo pericial de fls. 91 tendo a seguinte conclusão: "A lavratura do TOI (preenchimento do formulário) e a sua entrega ao consumidor se deram de forma regular; Não foram encontrados nos autos elementos probatórios de forma a lastrear a irregularidade descrita no TOI, requisito autorizador da recuperação de consumo almejada pela empresa Ré, o que enseja a ilegalidade das cobranças e a suspensão do fornecimento de energia; A ocorrência de registros zerados de consumo em todos os ciclos controversos de dezembro de 2018 a novembro de 2021 é apenas um indício de que havia uma irregularidade, que impedia os registros de consumo, em desfavor da empresa Ré; O perito considera que existia uma irregularidade no sistema de medição, que não a alegada pela empresa Ré; Caso o MM Juízo entenda que não houve a devida contraprestação pecuniária do serviço, este auxiliar da justiça considera razoável o montante de 534 kWh, a título de recuperação de consumo...".
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC.
Neste sentido, mostra-se clara a ocorrência da irregularidade apontada pela ré no TOI.
Não se provou ilícito praticado pela parte consumidora, mas restou evidente o proveito econômico indevido.
Havia irregularidade, mas não no degrau apontado pela ré.
O Perito confirmou que há direito de se recuperar 534Kwh, tomando-se como base os usos e costumes do consumidor.
Esse degrau é inferior a quantidade indicada no TOI, o que autoriza o acolhimento em parte da pretensão com o decote da quantidade excedente.
Presente a irregularidade, não há que se falar em compensação por danos morais porque a ré agiu em conformidade com seu direito de crédito, devendo ser observada a bilateralidade do contrato.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para ACOLHER em parte o pedido autoral e reduzir a quantidade a ser recuperada no TOI n° 9796616 para 534kWh, devendo a ré proceder ao refaturamento das cobranças e à compensação de valores nas contas vincendas no prazo de trinta dias.
Havendo saldo em favor do consumidor, o valor deverá ser creditado nas faturas vincendas até a total compensação, na forma simples, apenas com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento a maior, nos termos do art. 368, CC.
Fica a ré ciente do dever de apresentar planilha para esta finalidade.
No mais, CONFIRMO a tutela de urgência de fls. 40 e condiciono seus efeitos ao adimplemento total dos débitos do TOI ora revisado.
Por fim,JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, (sec)3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA MATHIAS LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806781-49.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES JULIASSE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Faço vista às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES JULIASSE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCUS COSTA MALTA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:41
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:16
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:01
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA MATHIAS LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SOARES JULIASSE - CPF: *19.***.*13-20 (AUTOR).
-
14/04/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803568-16.2023.8.19.0087
Tatiana Soares Lepsch Alvarenga
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Paula Cristina Lepsch Ronfini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 16:26
Processo nº 0184521-68.2006.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2006 00:00
Processo nº 0846972-16.2025.8.19.0001
Waldenilson Jose dos Reis 00838360718
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leticia Luana de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 00:25
Processo nº 0807070-25.2022.8.19.0207
Crenilda Almeida Bispo
Patricia Ribeiro Chen
Advogado: Eliane Otaviano Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 16:26
Processo nº 0059526-53.2024.8.19.0000
Estado do Rio de Janeiro
Andrea Mara Feitosa Ribeiro
Advogado: Daniel Stolear Simoes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 11:00