TJRJ - 0803126-98.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO BALIEIRO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0803126-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DA SILVA JUNIOR RÉU: ADRIANO BALIEIRO DE ALMEIDA Vistos, etc.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação.
Depreende-se da petição inicial e da contestação a necessidade de que instrução probatória recaia sobre a eventual falha na prestação de serviço pelo réue o seu dever de reparar eventuais danos materiais e morais.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não se trata das hipóteses de hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo o "ônus probandi"ser distribuído nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Por conseguinte, em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em exame, nota-se que somente a parte autora requereu a produção de provas, especificando as seguintes, documental, pericial, depoimento pessoal do réu e testemunhal.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelaparte autora.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 2) DEFIRO o requerimento de realização do depoimento pessoal do réu. 3)Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. 4) Em relação à prova pericial, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e aliado ao fato da possibilidade de alteração do local da instalação do portão, o que poderá dificultar a precisão da perícia, esclareça a parte autora se ainda persiste o interesse na aludida prova.
Intimem-se.
PORTO REAL, 29 de abril de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO BALIEIRO DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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