TJRJ - 0865101-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865101-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA BAETA TEIXEIRA RANGEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRA POR REVISÃO DE PASEP proposta por MARISA BAETA TEIXEIRA RANGEL em face do BANCO DO BRASIL S/A .
Aduz a parte autora que era servidora pública na PMERJ, permanecendo no exercício de suas funções nos anos de 1982 a 2011, sendo cadastrada, junto ao PASEP, sob o nº 1.204.143.284-7.
Que em 2011, apresentava saldo de R$ 56,40.
Que, ao solicitar novo extrato, em 09/05/2023, verificou, por meio de cálculo elaborado por contador, que a correção monetária foi aplicada de forma irregular e que não foram realizados créditos em diversos períodos, obtendo uma diferença de R$ 11.116,02.
Que o erro apontado decorreu de má gestão por parte do réu.
Ao final, requer a revisão do seu saldo de PASEP com reembolso e indenização pelas perdas sofridas com saques indevidos, desfalques, não aplicação do correto rendimento e correção monetária.
Deferida a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária na forma da Lei Estadual 3350/99 (index 148078231).
Contestação tempestiva apresentada em index 155114084, impugnando, o réu, a gratuidade de justiça, bem como o valor da causa, além de suscitar, como preliminares, a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do juízo.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Manifestação das partes, em provas, nos termos de index 173691341 (autora) 173703153 (ré).
Pela parte autora foi requerida a produção de prova documental.
Pela parte ré foi requerida produção de prova pericial.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Ressalte-se que, in casu, há previsão de isenção legal, quanto ao recolhimento das custas e da taxa judiciária, por força do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99, vez que a parte autora preenche os requisitos objetivos à concessão do benefício.
A preliminar de impugnação do valor da causa deve ser rechaçada diante da compatibilidade com os pedidos formulados, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, vez que o STJ, quando do julgamento do TEMA 1.150, fixou tese no sentido de ser o Banco do Brasil responsável por saques indevidos, desfalques e erro na aplicação de rendimentos, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa”.
Por consequência, rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
Ultrapassadas as preliminares, fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na gestão do fundo, pela parte ré, causando prejuízo à autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido à demandante.
Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio, como perito do Juízo, o Dr.
ANTONIO DIAS FERREIRA, contador, CRC 070934/O, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado.
Intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de perda da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC.
Depositado o valor pela parte ré, intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC.
Vindo o laudo, expeça-se o mandado de pagamento referente aos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC), para manifestação quanto ao laudo.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC e, com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação.
Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
Sem prejuízo, considerando os documentos apresentados em index 173703153, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA BAETA TEIXEIRA RANGEL - CPF: *55.***.*25-87 (AUTOR).
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26/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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