TJRJ - 0816256-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:44
Outras Decisões
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15/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ID. 198192244: Às partes sobre proposta de honorários periciais. -
06/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de violação do medidor de consumo.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio Perito o Dr.
Aurélio Bogossian, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo.
Intime-se o mesmo para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
O Perito deverá informar também os honorários propostos, para o recebimento na forma da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura, publicada no D.
O. de 01.02.2018, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelas partes, já que ambas solicitaram a prova (art. 95, do CPC).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após, apreciarei a necessidade de produção de outras provas. -
30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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