TJRJ - 0809994-18.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809994-18.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA MOTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PROCESSO SUSPENSO PARA ADEQUAÇÃO AO RITO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de superendividamento proposta pelo autor com pedido de tutela de urgência para depósito judicial de parte das dívidas e suspensão imediata do pagamento de todo o restante, sob alegação de comprometimento de sua subsistência e de sua família.
O autor pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e repactuação das dívidas de consumo de pessoa física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada; (ii) verificar a adequação do procedimento adotado à legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação antes da intervenção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III. 1.
O superendividamento é um fenômeno socioeconômico complexo, recentemente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.
Caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Este cenário, que pode decorrer de acidentes da vida como desemprego, doença ou divórcio, ou de um descontrole financeiro, demanda uma abordagem multidisciplinar que vai além da mera questão jurídica, englobando aspectos sociais, psicológicos e econômicos.
III.2.
A legislação estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, priorizando inicialmente uma etapa conciliatória e extrajudicial.
Nesta fase, busca-se a elaboração de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e seus credores, com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial do devedor.
Esta conciliação pode ser realizada perante órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os PROCONs, ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
O objetivo é fomentar uma cultura de cooperação e pagamento, permitindo a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo de forma sustentável.
III.3.
Apenas em caso de insucesso da fase conciliatória é que se inicia a etapa judicial do procedimento.
Nesta segunda fase, o juiz poderá revisar e integrar os contratos, bem como estabelecer um plano compulsório de pagamento das dívidas remanescentes.
Este plano judicial deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a liquidação total da dívida em até cinco anos.
O tratamento do superendividamento não visa o perdão das dívidas, mas sim sua reestruturação de forma a possibilitar o pagamento pelo consumidor, preservando sua dignidade e, ao mesmo tempo, respeitando os direitos dos credores.
III.4.
Ausência de comprovação do iter previsto na Lei nº 14.181/2021: (a) fase conciliatória prévia, destinada à tentativa de acordo entre o consumidor e seus credores, por meio da qual se deve elaborar um plano de pagamento consensual; (b) elaboração de relação pormenorizada de todos os seus credores, dívidas e respectivos valores atualizados e (c) elaboração do plano de pagamento.
III.5.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC depende da presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III.6.
Parte autora que não comprovou a realização da fase conciliatória extrajudicial, nem trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
III.7.
A suspensão indiscriminada de todos os pagamentos, sem prévia tentativa de conciliação, contrariaria o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a autocomposição e a cooperação entre credores e devedor.
III.8.
A concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, além de representar subversão do procedimento legal, poderia gerar efeito multiplicador, incentivando o ajuizamento de ações sem fundamento adequado, contrariando a ratio essendi da Lei.
IV.
DISPOSITIVO Pedido de tutela de urgência indeferido, tendo em vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que a fase de conciliação com os credores e os requisitos necessários para o procedimento específico disciplinado no CDC são condições prévias e indispensáveis para o ajuizamento de ação de superendividamento Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0053687-47.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 11.07.2024; TJ-RJ, AI nº 0003161-76.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 14.03.2024.
Vistos etc.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por RODRIGO RIBEIRO DA MOTAcontra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar máximo de 30%, com base na Lei nº 14.181/2021, a fim de assegurar o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana diante de situação de superendividamento.
Alega o autor que contraiu diversas dívidas com as instituições financeiras rés, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família.
Relata que é servidor público, casado e pai de três filhas, sendo duas menores de idade.
Para complementar a renda familiar, exercia atividade como motorista de aplicativo, porém precisou abandonar tal ocupação por incompatibilidade com sua escala de trabalho.
Com isso, viu-se impossibilitado de arcar com as despesas básicas do lar, ao passo que mais de 50% de seu salário líquido encontra-se comprometido com o pagamento das dívidas, situação que vem gerando sofrimento emocional, insônia e privação das condições mínimas de existência.
Conforme narrado, os rendimentos mensais do autor giram em torno de R$ 4.550,16, enquanto as dívidas acumuladas junto às rés somam o montante de R$ 247.717,53, conforme discriminado em tabela apresentada na petição inicial.
Ainda segundo o autor, os débitos foram contraídos de boa-fé e em momento de necessidade, sendo que os encargos e juros incidentes inviabilizaram qualquer possibilidade real de adimplemento.
Requer seja concedida tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além de que seja reconhecido judicialmente seu superendividamento e determinada a repactuação das dívidas com os réus, com base nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
Requer ainda a confirmação da tutela antecipada ao final da demanda e a homologação do plano de pagamento que vier a ser apresentado. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre ressaltar que o instituto do superendividamento foi recentemente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 14.181/2021, que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Trata-se de importante inovação legislativa, que busca tutelar a situação do consumidor, pessoa natural que se vê impossibilitada de adimplir o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A novel legislação, ao atualizar o diploma consumerista, estabeleceu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, instituindo mecanismos de prevenção e repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar a reinclusão do consumidor superendividado no mercado de consumo.
Necessário pontuar, a propósito, que as questões relacionadas ao superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico, mas pressupõem programas de prevenção e tratamento, calcados em eixos de atuação diversos, a saber: jurídico, pedagógico (educação financeira), psicológicoe econômico-social.
A atuação do Poder Judiciário, no que concerne à temática, deve conferir, ao cidadão, um amplo acesso à justiça, à luz dos eixos acima indicados e, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação do mínimo existencial.
Outrossim, sob a perspectiva da Política Judiciária Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos modos autocompositivos de solução de litígios, como previsto na própria Lei nº 14.181/2021, torna-se imperiosa a abordagem interinstitucional, dialógica e cooperativa.
As doenças devem ser “tratadas” e a solução do problema dá-se apenas com a utilização do recurso terapêutico adequado; todavia, por vezes, a intervenção é apenas parcial, olvidando-se que a enfermidade atinge toda a saúde financeira do consumidor, de modo a comprometer o futuro, inclusive do seu próprio núcleo familiar.
Nesse contexto, a Lei nº 14.181/2021 representa um marco importantíssimo, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas a floresta inteira (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor que é o superendividamento da pessoa natural.
Introduziram-se dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento; artigos 104-A a 104-C), a fim de prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo.
Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
Consumo e crédito são duas faces da mesma moeda: enquanto a economia segue seu curso regular, com a decorrente circulação monetária, o endividamento é saudável, mas, se ocorre um “acidente da vida”, a exemplo da pandemia da COVID-19, com perda de emprego, redução dos ganhos, doença, morte na família etc., os fluxos financeiros podem se interromper e eventualmente culminar no superendividamento, conduzindo a uma exclusão do indivíduo e familiares do mercado de consumo.
O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor.
Em síntese, o processo de atualização do CDC, realizado por meio da edição da Lei nº 14.181/2021, decorreu da aplicação plena da boa-fé aos contratos bancários, financeiros, de crédito e securitários, e reforçou a natureza de ordem pública e interesse social das normas inseridas no mencionado diploma.
Dessa forma, o Código consumerista evidencia sua dimensão constitucional, oriunda da integração dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 170, inciso V, e artigo 48 ADCT da Constituição da República.
Nesse contexto, imperioso destacar que o legislador optou por estruturar o procedimento de tratamento do superendividamento em duas fases distintas e sucessivas: uma fase inicial conciliatória, de natureza extrajudicial ou pré-processual, e uma fase posterior judicial, sendo inclusive possível mencionar a criação de um princípio específico: tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 inova ao instituir um sistema bináriode tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B denomina “plano judicial compulsório”.
Saliente-se, por oportuno, que tanto nos arts. 104-A, 104-B, quanto no artigo 104-C, a iniciativa sempre é do consumidor, nunca do fornecedor, e não há previsão para perdão de dívidas e, sim, pagamento.
Verifica-se assim, que a primeira etapa, de cunho conciliatório, está prevista nos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, e visa à elaboração de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e seus credores, mediante a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
Apenas na hipótese de insucesso da conciliação em relação a quaisquer credores é que se inaugura a fase judicial propriamente dita, nos moldes do artigo 104-B do CDC, por meio da qual o magistrado poderá proceder à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Destarte, resta evidente que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 privilegia, em um primeiro momento, a autocomposição e a construção dialogada de uma solução para a situação de superendividamento, reservando a intervenção judicial para um segundo momento, caso frustrada a tentativa de conciliação.
A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc.
VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc.
VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.
A expressão tratamentoé precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema.
Conforme acima mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommationfrancês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.
Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSC (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C).
Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).
A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.
In casu, compulsando detidamente os autos, observo que não há qualquer elemento que indique a prévia realização da fase conciliatória extrajudicial.
Com efeito, não consta dos autos nenhum documento que comprove a tentativa de conciliação com os credores ou a elaboração de plano de pagamento consensual, nos termos preconizados pelos artigos 104-A e 104-C do CDC.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o ajuizamento direto da presente ação, sem a prévia submissão do caso à etapa conciliatória, representa verdadeira subversão do iterprocedimental estabelecido pela legislação de regência.
Ademais, no que tange especificamente ao pleito de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos, entendo que este não merece acolhida, pelos fundamentos que passo a expor.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300, caput, do atual Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, prelecionam NÉLSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.” “Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452).” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC- Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
O legislador não só previu a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito, como também de se verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que se estar diante de um direito de prova sumária, mas suficiente, tal como deve ser este imediatamente amparado.
A tutela provisória antecipada, pois, requer formalismo e rigor, pois consiste na possibilidade de produção, antes do momento em que normalmente isso ocorreria, dos efeitos do resultado final do processo.
Nesse sentido, destaco o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e outros: (...) 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...).
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Ed.
Thomson Reuters, 2018, p. 412.) Assim, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese vertente, não vislumbro a presença de tais requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, no que concerne à probabilidade do direito, observo que o autor não logrou êxito em demonstrar, ainda que sumariamente, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC.
Não há nos autos elementos que permitam aferir, neste momento processual, a real impossibilidade do requerente de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria legislação de regência estabelece expressamente que o pedido do consumidor para instauração do processo de repactuação de dívidas "não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação" (art. 104-A, § 5º, do CDC).
Destarte, a suspensão imediata dos pagamentos, ainda que somente de parte deles, como pretendido pelo autor, não encontra respaldo na sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a manutenção do adimplemento das obrigações, ainda que mediante condições mais favoráveis ao consumidor superendividado.
No que tange ao periculum in mora, embora o requerente alegue risco à sua subsistência, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar, de plano, o alegado comprometimento de seu mínimo existencial.
Não há nos autos demonstrativos detalhados de suas despesas essenciais ou outros elementos que permitam aferir, neste momento inicial, a efetiva impossibilidade de arcar com os pagamentos sem prejuízo de sua dignidade.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados pelo autor poderia ensejar situação de difícil reversibilidade, em potencial prejuízo aos credores, o que não se coaduna com o escopo da legislação que rege a matéria.
Impende salientar que o tratamento do superendividamento, na forma delineada pela Lei nº 14.181/2021, não visa ao perdão ou à extinção pura e simples das dívidas do consumidor.
Ao revés, busca-se viabilizar a quitação das obrigações mediante condições mais favoráveis, preservando-se o mínimo existencial do devedor, mas sem descurar dos legítimos interesses dos credores.
Nessa toada, a suspensão imediata dos pagamentos, ainda que somente de parte deles, como pretendido pelo autor, sem a prévia tentativa de conciliação e elaboração de plano consensual, representaria verdadeira subversão da lógica instituída pelo legislador, que privilegia a cultura do pagamento e a cooperação entre credores e devedores.
Com efeito, a novel legislação busca promover uma mudança de paradigma, evoluindo da "cultura da dívida" e da "exclusão" para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas.
O plano de pagamento, seja ele consensual ou judicial, deve permitir que o consumidor proveja sua família, retorne à sociedade ativa e fomente a confiança e o empreendedorismo no país, sem descurar, contudo, do legítimo direito dos credores ao recebimento de seus créditos.
Destarte, imperioso reconhecer que a tutela pretendida pelo autor, nos moldes em que formulada, não se coaduna com os princípios e objetivos da legislação que rege a matéria, além de não encontrar amparo nos elementos constantes dos autos neste momento processual.
Noutro giro, não se pode olvidar que o próprio diploma consumerista já prevê mecanismos de proteção ao consumidor superendividado mesmo antes da elaboração do plano de pagamento.
Nesse sentido, o artigo 104-A, § 2º, do CDC estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Tal previsão legal evidencia que o legislador buscou equilibrar os interesses em jogo, estabelecendo consequências para o credor que não colaborar com o procedimento conciliatório, sem, contudo, determinar a suspensão indiscriminada de todos os pagamentos como pretendido pelo autor.
Ademais, cumpre destacar que a concessão da tutela nos moldes pleiteados poderia gerar um indesejável efeito multiplicador, incentivando o ajuizamento de ações temerárias com o único intuito de obter a suspensão imediata dos pagamentos, em evidente desvirtuamento do instituto do superendividamento.
Nesse diapasão, a prudência recomenda que se privilegie o rito bifásico estabelecido pela legislação, possibilitando, em um primeiro momento, a tentativa de conciliação e elaboração de plano consensual, reservando-se a intervenção judicial para um segundo momento, caso frustrada a autocomposição.
Nesse sentido caminha pacífica a jurisprudência do TJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (0053687-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA PARA QUE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 30% DE SUA RENDA BRUTA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ.
Parte autora que pleiteia limitar os descontos de cada instituição financeira demandada sobre seus rendimentos ante a utilização do mecanismo de repactuação dos contratos, ao argumento de que se encontra com o mínimo existencial comprometido em razão de superendividamento.
Inobservância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência.
Anulação da decisão que se impõe para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, sobretudo acerca da presença dos pressupostos processuais autorizadores do pedido e dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (0003161-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO LIMITANDO OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO.
INCONFORMISMO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RECURSO PREJUDICADO (0082921-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE MERECE REPARO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21).
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL.
DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (0058364-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DE MODO QUE FIQUEM RESTRITOS A 30% DO VENCIMENTO.
RECURSO APRESENTADO POR UM DOS TRÊS BANCOS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO NA ORIGEM.
PARTE AGRAVADA QUE PRETENDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO FUNDAMENTO QUE ENCONTRA-SE SUPERENDIVIDADO.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS REFERIDOS NA LEI DE SUPERINDIVIDAMENTO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CDC.
TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 104 A-C DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. (0040257-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, nas demandas em que se pretende a composição de dívidas com aplicação da Lei do Superendividamento, devem ser observados os procedimentos préviosque visam possibilitar o acordo entre as partes envolvidas.
Mostra-se imperiosa a observância das disposições da legislação específica no tocante à prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório referido.
Ante o exposto, com fulcro nas razões supra expendidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No entanto, considerando os princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito, bem como o caráter social da legislação que rege a matéria, entendo pertinente oportunizar ao requerente a adequação do procedimento ao rito legalmente previsto.
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor comprove nos autos a realização da fase conciliatória extrajudicial, nos termos dos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, deverá o requerente providenciar, no prazo assinalado: a) A elaboração de relação pormenorizada de todos os seus credores, dívidas e respectivos valores atualizados; b) A apresentação de documentos que comprovem sua renda e despesas mensais, com apresentação de quadro de receita e despesas, indicando e comprovando de forma individualizada e pormenorizada cada uma delas, a fim de possibilitar a aferição de seu mínimo existencial; c) A elaboração de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observados os requisitos do artigo 104-A, § 4º, do CDC; d) A comprovação de que solicitou a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os seus credores, seja perante o PROCON, Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas de instituições de ensino conveniadas ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apresentados os documentos acima elencados e comprovada a realização da fase conciliatória extrajudicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Ressalto que o não atendimento das determinações supra no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, considerando a relevância social da matéria e a potencial situação de vulnerabilidade do requerente, determino a remessa de cópia desta decisão à Defensoria Pública Estadual, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
Intime-se o autor, por seu patrono, pela via eletrônica.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARICÁ, 28 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DA MOTA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO RIBEIRO DA MOTA - CPF: *99.***.*83-83 (AUTOR).
-
01/08/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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