TJRJ - 0804185-70.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804185-70.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA, YANDRO LUIZ TEIXEIRA SILVA, YAGO LUIZ TEIXEIRA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A YARA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA SILVA, YANDRO LUIZ TEIXEIRA SILVA e YAGO LUIZ TEIXEIRA SILVA, ajuizaram ação contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Alegam serem beneficiários de seguro de vida, contratado por Sandro Luiz Nunes da Silva, falecido em 14 de outubro de 2020, por morte acidental.
Aduzem que, embora tenham juntado todos os documentos, para recebimento da indenização, estimada em R$15.159,11, teriam recebido recusa injustificada da ré.
Pelo exposto, requerem: a condenação do réu na obrigação de pagar a indenização prevista em contrato e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
A ré apresentou contestação no ID 50215842, na qual alega não ter recebido a comunicação de sinistro e que a apólice havia sido cancelada pelo estipulante – Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu, por ausência de pagamento em fevereiro de 2020, portanto, antes do falecimento do Sr.
Sandro.
Argumenta pela observância do pacta sunt servanda e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ainda, a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos autores no ID 58010457.
Manifestação do réu no ID 60465100 no sentido da inexistência de novas provas a serem produzidas.
Réplica no ID 79472916.
Decisão de saneamento no ID 91727843, que deferiu a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais da ré no ID 130273198 e da parte autora no ID 131721430. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda, na qual os autores alegam que a ré negou, injustificadamente, pagamento de indenização securitária de seguro de vida; razão pela qual requerem a imposição da obrigação de pagar e a compensação por danos morais.
Os autores são beneficiários dos seguros de vida de Sandro Luiz Nunes da Silva (apólices nºs 855.918), falecido em 14 de outubro de 2020, estipulado pela empregadora, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
Segundo a ré, a indenização pleiteada não seria devida, por ter o óbito do segurado ocorrido em data posterior à vigência do contrato fevereiro de 2020, quando teria sido encerrado o contrato com a estipulante por inadimplemento contratual.
Entretanto, as informações contidas nos documentos, acostados aos autos, mostram-se incongruentes entre si, colocando em dúvida a narrativa da ré.
Como se vê, todas as apólices indicadas possuem data de vigência de 01/07/2010 a 30/06/2022, tendo sido emitidas em 01/07/2010; enquanto, de fato, consta na tela do sistema da ré, o cancelamento do contrato em 01/02/2020 (ID 131721430).
Nota-se que, caso o período de vigência, previsto na apólice, fosse respeitado (01/abril/2014 a 01/abril/2017), o falecimento do autor, em 14/novembro/2014, estaria coberto pelo seguro contratado.
Dessa feita, incumbia a ré, atendendo ao ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC comprovar a extinção do vínculo contratual em data anterior ao falecimento do segurado; não sendo suficiente para tanto a reprodução da tela do sistema interno da ré, ou um documento sem assinatura, na ausência de comprovação de notificação aos segurados, haja vista ser documento produzido de forma unilateral pelo fornecedor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOARTROSCOPIA NO JOELHO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO PELA OPERADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE (INTEGRIDADE FÍSICA).
CONSUMIDORA IMPEDIDA DE DEFENDER SUA VIDA E SUA SAÚDE.
QUANTUM REPARATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por usuária de plano de saúde no sentido do reconhecimento da obrigação da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico a ela prescrito, do defeito da prestação do serviço e da condenação à reparação pelo dano moral causado em decorrência da negativa injustificada de liberação.
Pretensão recursal direcionada à reforma integral do julgado que comporta acolhimento.
Demanda julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo nos contratos de planos de saúde, sobretudo nos termos do verbete sumular 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Conjunto probante que evidenciou que a operadora de plano de saúde se recusou, sem qualquer justificativa, a liberar a videoartroscopia de joelho direito indicada para o tratamento da saúde da usuária do serviço.
Consumidora que demonstrou, de maneira inequívoca, ser credenciada ao plano de saúde, na qualidade de dependente de seu marido, possuir cobertura contratual para o procedimento, estar em dia com suas obrigações contratuais, inclusive financeiras, e ter requerido a autorização.
Fornecedora de serviços que, de outro lado, não comprovou, como alegou, a autorização da cirurgia, encargo que lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora.
Telas do sistema interno que não se prestam para comprovar a alegação quanto à liberação do procedimento cirúrgico, porquanto se trata de documentos de cunho unilateral, emitidos pela própria operadora em seu favor.
Resolução 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que prevê, no artigo 2º, XIII, o atendimento em regime de internação eletiva em até 21 dias úteis. (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00021018820158190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 2 VARA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 21/02/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018) RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROTESTO DOS DADOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da ausência de comprovação da relação jurídica. 3.
Ausência de qualquer documento que comprove que a autora contratou o serviço que deu origem ao protesto dos seus dados.
Inexistência de contrato de cartão de crédito. 4.
As telas do sistema interno, desacompanhadas do contrato assinado pela autora ou de outro documento idôneo, não se prestam para afastar a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude na contratação. 5.
Inexistência de compras nas faturas apresentadas pelo réu, sendo certo que não há sequer anotado qualquer dado pessoal da autora além do nome, como CPF ou endereço, informações que usualmente constam de faturas de cartão de crédito.
Não há, ainda, qualquer prova da remessa de faturas ou de cobrança para a residência da autora ou que tenha sido enviada por e-mail ou impressa em site mediante o acesso da demandante. 6.
Ademais, nos aludidos documentos apenas consta a frase "Pagamento recebido - obrigado", sendo que não há qualquer informação de como teria ocorrido, ressaltando que a existência de suposto pagamento, por si só, não tem o condão de imputar à consumidora contrato e débito que afirma desconhecer. 8.
Réu que desistiu do depoimento pessoal da autora, deixando de produzir provas a seu favor que pudessem, em conjunto com as telas de seu sistema interno, levar à inverossimilhança do narrado na exordial, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 9.
A eventual fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade do réu no caso.
Inteligência da Súmula 94 do TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 10.
Incidência do verbete de súmula nº 89 deste Tribunal, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 11.
Danos morais configurados, que ora fixo em R$ 5.000,00, valor que se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de estar de acordo com o que costuma estabelecer esta Colenda 25ª Câmara Cível para casos correlatos.
Precedentes: 0012144- 04.2014.8.19.0004.
Rel.
JDS.
DES.
Isabela Pessanha Chagas.
Data: 13/07/2016.
Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0002019- 43.2015.8.19.0003.
Rel.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro.
Data: 13/07/2016.
Vigésima 12.
Recurso provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer a tutela, tornando-a definitiva, declarar a nulidade do contrato objeto da lide e dos débitos dele decorrentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a contar do protesto e correção monetária a contar da presente data, além de condená-lo ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01170415820158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/06/2017) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE CONTRATOU SERVIÇO DE TELEFONIA MOVEL.
FORNECEDORA QUE INTERROMPEU INDEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO, FICANDO O AUTOR MESES SEM ACESSO A SUA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de falha na prestação de serviços.
Revela o conjunto probatório dos autos que o autor contratou o serviço de telefonia móvel, mas, sem motivojustificável, a prestação adequada e contínua foi interrompida em abril de 2014, só retornando em agosto do mesmo ano.
Em que pese suas alegações, não logrou a ré comprovar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, limitando-se a apresentar "telas do sistema", produzidas unilateralmente, insuficientes a desconstituir os argumentos autorais.
Nesse ponto, cabe ressaltar que ao autor, em regra, incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, quando o direito do autor baseia-se em fatos negativos, cabe a ré o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado sem a ocorrência de falhas, baseado na premissa de que terá aptidão de prová-lo, fato que não ocorreu.
Afigura-se a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput da Lei nº 8.078/90.
O dano moral decorre in re ipsa, isto é, da própria gravidade do ato lesivo.
O valor da reparação originalmente fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não merece reparo, eis que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
RECURSOS QUE SE NEGARAM SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZEM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00114191320148190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/01/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/02/2016) Igualmente, não há elementos que demonstrem a prévia notificação ao consumidor, quanto ao cancelamento do contrato de seguro de vida, formado entre as partes há anos.
Nos autos, não há prova de que houve aviso ou advertência, judicial ou extrajudicial, do credor ao devedor a fim de que este cumprisse a obrigação do seu encargo.
Nesse sentido é o entendimento contido no enunciado n.º 616 da súmula do STJ, in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO MENSAL.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÃOES SECURITÁRIAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA MORA PELA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação da ré.
Necessidade de prévia notificação do segurado.
Requisito essencial para a eficaz suspensão ou cancelamento do contrato de seguro.
Inteligência da Súmula nº 212 deste Tribunal e da Súmula nº 616 do STJ.
Indenizações devidas.
Responsabilidade contratual.
Juros e correção corretamente fixados, a partir do sinistro.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020545-45.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)” Nesse contexto, a norma inscrita no art. 763 do CC/02, quando interpretada no sentido da prescindibilidade da notificação, coloca o segurado em manifesta desvantagem, já que não saberá ele qual será a postura da seguradora na eventualidade de ocorrência de um sinistro.
Isso indubitavelmente afronta a boa-fé das relações contratuais, contribuindo também para colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem, o que não se admite.
Ademais, embora a parte ré afirma que o encerramento contratual ocorreu em razão da inadimplência, observa-se que o próprio réu menciona que o contrato vigorou até junho de 2020, havendo recolhimento do prêmio no período, o que demonstra evidente comportamento contrário a boa-fé objetiva, sobretudo o de não praticar atos contraditórios, eis que ao permanecer recebendo as parcelas, gerou a expectativa de que o contrato estava válido.
Portanto, ante todo o exposto acima, não assiste razão ao réu em negar a indenização pelo sinistro.
De outro lado, contudo, não procede o pedido de compensação por danos morais, haja vista que a mera recusa do pagamento da indenização securitária, por s só, não ofende moralmente o consumidor: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA A HERDEIRA UNIVERSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À APÓLICE Nº 728343.
APELAÇÃO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DA RÉ ARGUINDO A ILEGITIMIDADE ATIVA, E SUSTENTANDO A INDEVIDA CONDENAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO REMANESCENTE, E, SUBSIDIARIAMENTE, A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE SALDO. 1.
A parte autora somente se insurgiu contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, restando preclusos os demais pedidos de indenização securitárias. 2.
O seguro prestamista é um seguro de vida cuja finalidade é, no caso de falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). 3.
Legitimidade da autora, uma vez que é herdeira universal do de cujus e, portanto, parte legítima para postular eventuais valores remanescentes do seguro prestamista, na qualidade de segunda beneficiária, consoante o disposto no art. 792 do Código Civil. 4.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º). 5.
Processo administrativo de pagamento da indenização em relação à proposta nº 7283483, inicialmente acatado e depois indeferido, sem constar o motivo da recursa, de acordo com tela do sistema interno apresentado pela ré. 6.
Nos demais processos administrativos para pagamento de indenização securitária, houve a solicitação pela seguradora ao Banco do Brasil do saldo devedor, sendo informada pela instituição a utilização da indenização para a amortização da dívida e a inexistência de saldo remanescente disponível, procedimento que, contudo, não foi feito com relação à referida proposta nº 7283483. 7.
Assim, não assiste razão à ré ao sustentar a impossibilidade de sua condenação diante da ausência de comprovação nos autos da existência de saldo remanescente, ou mesmo em requer, neste momento, a expedição de ofício para o Banco do Brasil, o que sequer foi solicitado como prova a ser produzida no 1º grau. 8.
A proposta nº 7283483, possui capital segurado no valor de R$ 2.000,00, inexistindo nos autos prova de inexistência de saldo remanescente, não se desincumbindo a ré de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC/1973, vigente à época da fase de conhecimento. 9.
Correta a sentença ao condenar a seguradora no pagamento da indenização securitária. 10.
Danos morais não configurados, na medida em que os fatos narrados apresentam consequências meramente patrimoniais, que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da autora, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana.
Incidência do verbete de súmula nº 75 deste TJERJ: ¿O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte¿. 11.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00338037320138190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/02/2017) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, CPC para condenar a ré a pagar aos autores a indenização securitária, prevista para a apólice nº 855918, corrigido monetariamente o valor apurado, pelo índice oficial adotado pela CGJ deste Tribunal, desde a contratação, nos termos do enunciado nº 632 da Súmula do STJ; e acrescido de juros simples de 1% ao mês deste a citação, na forma do art. 405 do CC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as despesas processuais, na proporção de 50% para os autores, solidariamente, e 50% para a ré, na forma do art. 86 caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios para o patrono da ré, no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; bem como a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação; nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento desta ação, conforme índice oficial adotado pela CGJ, nos termos art. 1º, caput e §2º, da Lei nº 6899/81.
Diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora com a exigibilidade suspensa por cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o cumprimento das obrigações contidas na sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 21 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de YARA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de YANDRO LUIZ TEIXEIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de YAGO LUIZ TEIXEIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAGO LUIZ TEIXEIRA SILVA - CPF: *87.***.*34-63 (AUTOR), YANDRO LUIZ TEIXEIRA SILVA - CPF: *68.***.*03-22 (AUTOR) e YARA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA - CPF: *07.***.*12-04 (AUTOR).
-
09/05/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de YAGO LUIZ TEIXEIRA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de YANDRO LUIZ TEIXEIRA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de YARA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:46
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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