TJRJ - 0801621-79.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801621-79.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Cuida-se de demanda em que se pretende discutir a legalidade das cláusulas contratuais, com a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
No mérito, sustenta legalidade das cláusulas contratuais.
Em contestação, argui a parte ré Indevida Concessão de JG, Carência de Ação, bem como Impugnação Valor Causa.
Em provas, somente a parte autora requer a prova pericial contábil.
Afasto a impugnação da gratuidade de justiça, haja vista que o benefício da assistência gratuita foi concedida pelo Tribunal, em sede recursal, sendo defeso a este Juízo modificar a decisão da instância superior, que já precluiu.
Afasto a impugnação ao valor da causa, haja vista que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$32.747,09; logo, o proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme se verifica pela soma dos pedidos autorais.
Por fim, afasto a preliminar de carência acionária pelafalta de interesse de agir, primeiro porque verificado a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação.
Segundo que o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
E terceiro que, por conseguinte, estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de abuso na taxa de juros contratada, bem como na cobrança de tarifas e IOF.
Parta tanto, entendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que o autor não questiona a aplicação de taxas diversas da que constam no contrato.
O objeto da lide é se o percentual de juros contratado, assim como as tarifas, são abusivas, questão que é meramente de direito, prescindindo de produção de prova técnica.
Entretanto, considerando que a causa de pedir da pretensão reside na alegação de que a taxa de juros contratada (2,79% ao mês) é muito superior a taxa de juros média praticada no mercado, determino que o autor comprove qual era a taxa de juros de mercado da época do contrato (nov/2022) do mesmo tido de operação de crédito, mesma modalidade da operação financeira questionada (Cédula de Crédito Bancário para financiamento de automóvel).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:02
Expedição de Informações.
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12/04/2023 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/03/2023 23:59.
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01/02/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *56.***.*48-19 (AUTOR).
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27/01/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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