TJRJ - 0811036-06.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0811036-06.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA LUCIANA NOGUEIRA VICENTE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 não usufruídas e não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos (triênios, adicionais/gratificação, serviço extraordinário e insalubridade), em valor a ser apurado em sede de liquidação, Lídia Luciana Nogueira Vicente da Silva assestou esta demanda, aos 05 de dezembro de 2022, em face do Município de Petrópolis, ao argumento de que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 132, §1º e 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Aduz que a sua investidura no cargo de agente de apoio administrativo, sob matrícula de nº 4388, no Município de Petrópolis ocorreu em 22 de maio de 2000 e que as férias relativas ao período aquisitivo 2014/2015 foram gozadas/pagas em julho de 2018, às férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 foram gozadas/pagas em janeiro de 2019 e 2016/2017 foram gozadas/pagas em fevereiro de 2019, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 132, §1º e 133.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 42215398.
Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 20 de janeiro de 2023conforme demonstrado no i. 42743043.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 47935237, por meio da qual o Município de Petrópolis sustenta, primeiro, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 233, de 04 de outubro de 2017, o qual fixou regras de contingência para enfrentamento da alegada crise financeira, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento deu-se em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração.
Partes legitimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, já que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, registre-se que o artigo 133 da Lei 6.946/12, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, estabelece, in verbis: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 128, a Administração Pública pagará em dobro a respectiva remuneração.” Já o citado artigo 128 prevê: “As férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito”.
Neste sentido, não nega o Município de Petrópolis a ausência de pagamento das férias em questão fora do prazo legal, limitando-se a tecer considerações acerca da situação financeira da administração municipal.
Ademais, considerando-se os documentos dos autos e a ausência de impugnação dos fatos constitutivos do direito da parte autora pelo réu, constata-se que a parte autora faz jus às verbas pretendidas, sendo certo que a alegação de restrição orçamentária não pode servir de justificativa para descumprimento de direito assegurado por lei ao servidor público municipal.
Da análise do documento no i. 38468941, verifica-se que: 1) O direito às férias relativas ao período de 2014/2015 foi adquirido em 22/05/2014.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/05/2015, mas o foram apenas em junho de 2018; 2) O direito às férias relativas ao período de 2015/2016 foi adquirido em 22/05/2015.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/05/2016, mas o foram apenas em janeiro de 2019; 3) O direito às férias relativas ao período de 2016/2017 foi adquirido em 22/05/2016.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/05/2017, mas o foram apenas em fevereiro de 2019.
Sendo assim, resta clara a procedência da pretensão quanto ao pagamento das dobras, inclusive quanto aos adicionais e ao terço constitucional, em estrita obediência às regras dos artigos 132, § 1º, e 133 da legislação municipal mencionada.
Nesse sentido também tem se posicionado o e.
TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FÉRIAS GOZADAS E REMUNERADAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2015/2016 FORAM GOZADAS E PAGAS EM JANEIRO/2019 E AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2016/2017 FORAM GOZADAS E PAGAS EM FEVEREIRO/2019, DE MANEIRA TARDIA.
LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ASSEGURA AO SERVIDOR O GOZO REMUNERADO DE FÉRIAS E A INDENIZAÇÃO, EM DOBRO, NO CASO DE FRUIÇÃO INTEMPESTIVA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (0006852-11.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FÉRIAS GOZADAS E RECEBIDAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS, TRIÊNIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA E PELA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0000120-14.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, tendo em vista o estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária até a data da citação, data que consiste no termo inicial dos juros de mora, a partir da qual será aplicável apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção, tendo em vista a entrada em vigor da citada EC em 09/12/2021 (anteriormente, portanto, à citação).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Município de Petrópolis ao pagamento do dobro da remuneração da parte autora em relação às férias dos períodos 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 (períodos aquisitivos de 22/05/2014 a 21/05/2014, 22/05/2015 a 21/05/2016 e 22/05/2016 a 21/05/2017), incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, adotadas como referência as remunerações dos meses em que as férias foram gozadas (contracheques no i. 38468943), com correção monetária pelo índice IPCA-E do vencimento do período concessivo (22/05/2016, 22/05/2017 e 22/05/2018) até a data da citação, a partir da qual passa a ser aplicável a Taxa Selic, que engloba juros e correção.
Anote-se que, na forma da orientação contida no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017, o qual preceitua que a indenização por férias deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PETRÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:44
Outras Decisões
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10/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:08
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LIDIA LUCIANA NOGUEIRA VICENTE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:24
Outras Decisões
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19/12/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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