TJRJ - 0810247-07.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0810247-07.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da sua aposentadoria, Ana Lucia de Oliveira Moreira assestou esta demanda aos 21.nov.2022 em face do Município de Petrópolis.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que ocupou o cargo de auxiliar de serviços internos e externos.
 
 Alega, por tanto, que não recebeu as verbas rescisórias trabalhistas a que fazia jus e requereu o pagamento das referidas verbas através dos processos administrativos de nº 4879/2020.
 
 Justiça gratuita no i. 40107419.
 
 Citação em 19.dez.2022 no i. 40328719.
 
 Contestação do Município de Petrópolis no i. 44944086 alega, primeiramente, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 233, de 04 de outubro de 2017, o qual fixou regras de contingência para enfrentamento da alegada crise financeira, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento deu-se em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração.
 
 Réplica no i.46861210.
 
 Documentos no i. 36921476 usque 36921487.
 
 Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas.
 
 Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
 
 Adentrando nos lindes do mérito, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
 
 Com efeito, não nega o Município de Petrópolis o exercício do seu cargo pelo período afirmado, tampouco o não pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a afirmar a ausência de disponibilidade orçamentária para o adimplemento da obrigação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos vertidos na peça vestibular.
 
 Neste sentido, cumpre observar que não cabe ao servidor público arcar com os malefícios da má administração do orçamento municipal, uma vez que é dever do município suportar suas despesas, especialmente no que concerne às verbas salariais, que possuem preferência ante qualquer outro crédito, haja vista sua mencionada natureza.
 
 Logo, tendo em vista a Memória de Cálculo no i.36921485 juntada pela autora e elaborada pelo Município de Petrópolis, comprovam que, Ana Lucia de Oliveira Moreira faz jus as verbas pretendidas, observado o valor líquido de R$ 21.857,67 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reis e sessenta e sete centavos).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento das quantias líquidas constantes nos documentos de i.36921485 (fls. 10), no montante de R$ 21.857,67 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reis e sessenta e sete centavos), anotando-se, que a correção monetária deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a suspensão do prazo prescricional quinquenal que deverá ocorrer através do procedimento administrativo nº 4879/2020.
 
 Condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Petrópolis, 28 de abril de 2025.
 
 Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2025 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/06/2024 00:07 Decorrido prazo de CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES LISBOA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 13:49 Outras Decisões 
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                                            09/05/2024 10:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            23/11/2023 03:27 Decorrido prazo de CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES LISBOA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 00:26 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            17/10/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 16:41 Outras Decisões 
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                                            10/07/2023 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2023 17:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2023 17:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/04/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2023 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 18:34 Outras Decisões 
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                                            08/12/2022 09:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 15:11 Outras Decisões 
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                                            21/11/2022 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2022 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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