TJRJ - 0926710-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:08
Juntada de petição
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:56
Juntada de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Juntada de Informações
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05/06/2025 12:55
Outras Decisões
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05/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:23
Juntada de petição
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926710-24.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BERNARDO JAHU FILHO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Decisão de id 78622709: Argui o autor quanto aos fatos: O Autor é portador POLIMIOSITE EM OVERLAP COM MIOPATIA NECROSANTE IMUNOMEDIADA - CID M33/G72, tendo sido diagnosticada em Março de 2021. (...) Em razão do referido diagnóstico, foi submetido tratamento com corticoterapia e, posteriormente, com azatioprina para terapia de manutenção e tentativa de desmame de corticóide.
No entanto, não foi possível obter resultado esperado.
Diante deste fato, em Dezembro de 2021, iniciou-se o tratamento com Imunoglobulina Intravenosa – IGIV, não alcançando resposta esperada; tendo ainda apresentado reação adversa à infusão, em Janeiro de 2023.
Assim, restou necessária a troca de terapia atual (Imunoblobulina Intravenosa Mensal) para outra comparativamente melhor e mais custo efetivo, qual seja, RITUXIMABE.
Conforme prescrição médica e de acordo com a literatura especializada.
Tal medicamento, de acordo com o laudo médico, fará total diferença na história do desenvolvimento da doença neste paciente – ora Requerente, como se confere no destaque: A instituição do tratamento é URGENTE já que pode levar a miopatia grave proximal, com incapacidade de mobilização; além disso, o risco de insuficiência respiratória e broncoaspiração por dificuldade de deglutinação.
Segundo a prescrição médica, o medicamento RITUXIMABE 500mg, deve ser realizado da seguinte forma: USO INTRAVENOSO - 2 ampolas a cada 15 dias, total 4 ampolas por ciclo.
Diluir 2 ampolas em 500ml de SF 0,9% e correr em bomba infusora de acordo com o seguinte protocolo: D1: Iniciar em 25ml/h e aumentar 25ml/h a cada 30 minutos até 200ml/h.
D 14: Iniciar em 50ml/h e aumentar 50ml/h a cada 30 minutos ate 200ml/h. (...) Ante tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE TUTELA DE URGENCIA para determinar à ré que autorize, custeie e forneça, no prazo de 48 horas "o medicamento .
RITUXIMABE 500MG, pelo período inicial de seis meses, nos termos do relatório médico no index 78477251 e da receita médica de index 78475599: “ciclos a cada 6 meses na dose de 1g a cada 15 dias” “2 ampolas a cada 15 dias, total 4 ampolas por ciclo Diluir 2 ampolas em 500ml de SF 0,9% e correr em bomba infusora de acordo com seguinte protocolo D1: Iniciar em 25ml/h e aumentar 25ml/h a cada 30 minutos até 200ml/h D14: Iniciar em 50ml/h e aumentar 50ml/h a cada 30 minutos até 200ml/h".
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, pelo PORTAL e também , por OJA de Plantão. (…) Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Mandado de intimação cumprido em 22 de setembro de 2023, conforme id 78788261 Decisão de id 79321912: Consoante certidão no INDEX 79293017 a ré foi citada e intimada em 22 de setembro de 2023.
Tendo em vista que nao se trata de medicamento importado, que exige procedimento próprio, intime-se a ré, com urgência, presencialmente por OJA de plantão de forma PRESENCIAL, para que comprove nos autos no derradeiro prazo de 2 (dois) dias úteis, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$3.000,00 (três mil reais) e BLOQUEIO ON LINE.
Mandado cumprido em 27 de setembro de 2023 , conforme id 79573166 O devedor alega em id 80890849 o cumprimento da tutela.
Sentença de id 131802559: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) convolar a liminar do index 78622709 em definitiva; b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor total de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais e reembolso, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
O V.
Acórdão de id 158780423 negou provimento ao recurso, e majorou: (…) os honorários fixados em favor do recorrido para 13% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
O credor requer o prosseguimento quanto a multa por astreintes conforme id 170787783: Não obstante, o depósito realizado pelo Executado, há diferenças a serem pagas, conforme planilha a seguir: Decisão 22/09/2023, prazo 25/09/2023: R$ 1.000,00 - Descumprimento 5 (cinco) dias Multa R$ 5.000,00 Decisão 26/09/2023, prazo 30/09/2024: R$ 3.000,00 - Descumprimento 4 (quatro) dias Multa R$ 12.000,00 MULTA ASTREINTES R$ 17.000,00 DANO MORAL R$ 19.272,15 TOTAL DEVIDO R$ 36.272,15 DEPÓSITO REALIZADO R$ 18.906,03 DIFERENÇA DEVIDA R$ 17.366,1 Assim sendo, requer a V.
Exa. que se digne a determinar a intimação do Executado para honrar com o pagamento da diferença no importe de R$17.366,12 (dezessete mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), sob pena de aplicação das multas previstas no art. 523, §§ do CPC e penhora on line, em espécie e/ou aplicações financeiras, referente a diferença apontada.
Mandado de pagamento do valor incontroverso conforme id 184311438. É o relatório.
Decido.
As decisões de id 78622709 e id 79321912 determinaram a intimação do devedor por OJA de plantão para que: (…) autorize, custeie e forneça, no prazo de 48 horas "o medicamento .
RITUXIMABE 500MG, pelo período inicial de seis meses (...) Conforme se verifica dos autos houve atraso no total de 8 (oito) dias no cumprimento da tutela de entrega de medicamentos, tendo a primeira intimação ocorrido em 22 de setembro de 2023 e o cumprimento sido comunicado pelo autor em 30 de setembro de 2023.
Por mais lamentável que seja tal atraso verifica-se que a multa requerida pelo credor, no valor de R$ 17.366,12, referente às astreintes, deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser modificado o valor ou a periodicidade da multa que se verifique excessiva conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 537 do CPC de 2015. a qual, no caso, afigura-se excessiva.
O valor requerido de R$ 17.366,12 afigura-se excessivo e causaria enriquecimento ilícito ao credor e tal circunstância deve ser balanceada com o fato de cuidar-se de medicamento essencial à saúde do credor, havendo atraso de cerca de uma semana.
A redução das astreintes é admitida pelos artigos antes citados, mas também pacificamente na jurisprudência, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por consumidor idoso em face de operadora de plano de saúde, visando o fornecimento do medicamento Apalutamida 160 mg para tratamento de câncer de próstata avançado.
Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada para fornecimento da medicação e condenando a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Fase de cumprimento de sentença iniciada, com imposição de multa diária pelo descumprimento da tutela.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que fixou a multa em R$5.000,00, alegando que o medicamento foi fornecido tempestivamente e que a parte autora não comprovou descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A possibilidade de afastamento ou redução da multa por descumprimento da tutela de urgência. 2.
Possibilidade de penhora online para garantir o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As astreintes possuem natureza coercitiva, sendo aplicáveis para compelir o cumprimento da decisão judicial, mas podem ser revisadas caso se tornem excessivas ou desproporcionais. 2.
Restou demonstrado que a parte ré forneceu o medicamento de forma irregular, com atrasos injustificados, ainda que tenha tentado atribuir a demora a questões administrativas. 3.
A redução da multa para R$5.000,00 pelo juízo de primeiro grau foi adequada, diante do princípio da razoabilidade, considerando o atraso parcial no cumprimento da decisão. 4. É possível a realização de penhora online no caso de descumprimento da obrigação de fazer, desde que precedida de intimação para o cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, §1º e §3º; art. 835” (TJ/RJ - 0102827-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relatora: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 132968538 DO PROCESSO DE ORIGEM QUE MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO AO QUAL SE DÀ PARCIAL PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual usuária do plano de saúde aduziu que, por indicação médica, faria uso de corticoides broncodilatadores, devido ao quadro de prematuridade e desenvolvimento incompleto de seus pulmões.
O médico que lhe assiste indicou o medicamento Palivizumabe, contudo, a Suplicada negou-se a fornecer o tratamento.
No caso em apreço, assim que distribuída a inicial, foi concedida tutela de urgência, determinando que a Requerida autorizasse a liberação do medicamento solicitado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00.
Decorrido o prazo, foi proferida nova decisão, determinando que a Requerida cumprisse a tutela no prazo de 24 horas, sob pena de a multa diária ser majorada para R$20.000,00, estabelecendo-se o limite de R$200.000,00.
No caso em apreço restou demonstrado o descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado pelo r.
Juízo.
Assim, considerando-se a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, afigura-se cabível a imposição da multa cominatória.
No que se refere às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.333.988/SP), no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, permite o art. 537, § 1.º, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 que o Órgão Judicial se valha de outras medidas, inclusive de ofício, como a modificação do valor ou da periodicidade da multa.
Além disso, o valor das astreintes não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, em que pese ter a Reclamada descumprido a tutela de urgência, o montante pretendido pela Reclamante se afigura desproporcional, comportando redução para R$10.000,00 limitada a R$100.000,00. (TJ/RJ - 0066247-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Assim, o valor das astreintes deve ser reduzido para montante que ao mesmo tempo ressarça o credor pela demora indevida na comprovação do cumprimento de determinação, oriunda de tutela de urgência confirmada em sede de sentença, porém sem ocasionar enriquecimento sem causa ao credor, e até porque se trata de medicamento importado, considerando-se adequado a redução da astreint para o o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto: 1.
Reduzo a multa pelo descumprimento da tutela para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Ao credor para apresentar nova planilha observando-se os termos da decisão de id 164924367.
Prazo de cinco dias. 3.
Cumprido o item 2, intime-se o devedor nos termos do art. 523 do CPC de 2015. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:04
Juntada de petição
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20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO JAHU FILHO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:30
Outras Decisões
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08/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:45
Juntada de petição
-
07/02/2024 13:45
Juntada de petição
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23/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/09/2023 10:09.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:16
Desentranhado o documento
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21/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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