TJRJ - 0802372-90.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:32
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA OZELINA NOGUEIRA RAPHAEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802372-90.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OZELINA NOGUEIRA RAPHAEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso o nome da parte autora seja negativado em razão de um débito cuja legalidade se discute judicialmente.
Assim, determino que a Ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do débito oriundo do contrato discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 2.
Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema.
Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide.
Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, no prazo de 5 dias, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ.
CASIMIRO DE ABREU, 23 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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