TJRJ - 0802056-85.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED PETROPOLIS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802056-85.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
F.
D.
V.
RESPONSÁVEL: DAMIAO DIEGO DO VALLE PEREIRA RÉU: UNIMED PETROPOLIS Examinando a contestação do plano de saúde do ID 150713366, verifica-se que não são negados os fatos narrados na petição inicial.
A clínica indicada pela UNIMED fica muito distante da residência da criança, o que prejudica o seu tratamento, face a necessidade de um longo deslocamento.
A questão dos problemas gerados no deslocamento de crianças com o Transtorno do Espectro Autista já foi examinada pelo nosso Tribunal de Justiça em alguns julgados, merecendo colação a ementa de um acórdão em caso muito semelhante deste processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CLÍNICA DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
A discussão cinge-se à continuidade do tratamento já determinado por decisão anteriormente proferida, mas na Clínica Incluir, sendo ressaltado pelo juízo a quo "que em momento algum foi determinado o local em que seria feito o tratamento da criança autora." 2.
Os laudos apresentados apontam que a primeira autora é menor impúbere, contando com 3 anos de idade, acometida de transtorno do espectro autista (CID 10:F84.0), necessitando de tratamento, salientando-se a urgência, consoante já enfrentado no julgamento do agravo de instrumento n.º 0026139-81.2023.8.19.0000. 3.
A clínica indicada pela ré dista 22 km da residência das requerentes, ao passo que para a clínica objeto da decisão agravada ensejaria o deslocamento por 4,7 km, demandando 6 minutos para a realização do trajeto. 4.
Assim, a recorrida teria que transcorrer a mais, diariamente, cerca de 34 km (ida e volta), ensejando a permanência da menor no interior de um veículo por mais uma hora (ida e volta) que despenderia mantendo o tratamento na Clínica Incluir. 5.
Sob o vigente momento processual, em um juízo de delibação, é presumível que menor de tão tenra idade, acometida por síndrome de espectro de autismo, não se adaptaria a deslocamentos por longo período, máxime se for considerado que é notória a hipersensibilidade das crianças com este tipo de neuroatipicidade a barulhos e ruídos. 6.
Deveras, a imposição de deslocamento de 44km (quarenta e quatro quilômetros) diários para tratamento corresponde, neste caso, a verdadeira negativa de cobertura, notadamente diante da notória aversão dos portadores de autismo a sons altos, comuns e intensos em percurso tão delongado no trânsito. 7.
Ressai evidenciado, em juízo perfunctório, que a disponibilização de clínica distante da residência autoral dificultaria sobremaneira o tratamento, seja por questões financeiras, ou mesmo porque o tempo despendido é muito para uma criança com autismo, que chegaria à clínica exausta e indisposta para realizar as atividades, as quais exigem, para o mínimo de êxito, a sua plena cooperação e engajamento.
Precedentes. 8.
Compete consignar, nesta vereda, que a operadora de saúde recorrente tem melhores condições de suportar os riscos do processo, uma vez que visa à proteção de seu direito patrimonial, ao passo que a primeira agravada tem por desiderato a proteção de seu direito à saúde e à própria vida. 9.
Nesta senda, enquanto o processo principal pende de dilação probatória, tem-se por suficientes os laudos médicos apresentados e afasta-se a incidência de eventuais cláusulas restritivas que obstaculizem o acesso da paciente ao tratamento hábil ao seu desenvolvimento. 10.
Inexiste, a propósito, risco de irreversibilidade.
Em caso de revogação da tutela antecipada, por ocasião da sentença ou outra oportunidade azada, poderá a agravante se socorrer das vias próprias para reembolsar-se dos valores despendidos. 11.
Sob a mesma ratio, descabe olvidar do teor da Súmula n.º 59 desta Corte, segundo a qual "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 12.
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0032901-16.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
José Carlos Paes, julg. em 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado).
A situação fática narrada nesse acórdão do nosso TJRJ é muito semelhante ao da criança autora.
Itaipava fica há uns 20 Km do centro de Petrópolis.
No caso mencionado nesse acórdão, a distância da clínica oferecida pelo plano de saúde era de 22 Km e o Tribunal determinou que o tratamento fosse feito em outra, mais próxima, com uma distância de 4,7 km.
Existem outro julgados do nosso TJRJ, em situações semelhantes, envolvendo o deslocamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, como se verifica no seguinte trecho da ementa do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0006450-51.2023.8.19.0000: “Clínicas disponibilizadas pela seguradora que, em juízo de cognição sumária, não atendem integralmente aos requisitos para cuidar da paciente a contento e, além disso, se encontram muito distantes da residência desta, o que contraria a orientação médica no sentido de que "é essencial que essas terapias ocorram em um mesmo local, próximo a residência do paciente, uma vez que deslocamentos longos estimulam a desregulação emocional do indivíduo autista, o que poderia ocorrer caso a distância até a localização das terapias seja mais de 15 minutos".
Estabelecimento indicado pela recorrente que, além de ser perto de sua casa, disponibiliza todos os tratamentos prescritos e possui profissionais habilitados para prestar tais serviços.” (Rel.
Des.
Geórgia de Carvalho Lima, julg. em 13/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA e determino que a UNIMED custeie o tratamento que a criança necessita em uma das duas clínicas de Itaipava (Estima ou Hólon), no prazo de dez dias, a contar da intimação por mandado, sob pena de ficar obrigada a reembolsar a integralidade dos gastos a serem feitos para o tratamento.
Ficam os genitores da criança autora cientes de que, na hipótese de descumprimento da tutela, deverão fazer o pagamento na clínica de Itaipava e apresentar no processo a nota fiscal, para fins de imediato bloqueio do valor pelo magistrado e posterior entrega a eles, a título de restituição.
Não será feito o bloqueio de valores para a entrega direta para a clínica.
Não será feito bloqueio sem apresentação de nota fiscal.
Expeça-se mandado de intimação da UNIMED, para fins de cumprimento desta tutela.
Em continuidade na tramitação do processo, concedo à UNIMED o prazo de 15 dias para manifestação em réplica.
Oficie-se o desembargador relator do agravo de instrumento (ID 155307886), com a cópia desta decisão, noticiando que foi deferido o pedido de tutela, para fins de análise da prejudicialidade do recurso.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
11/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED PETROPOLIS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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