TJRJ - 0827320-54.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:56
Outras Decisões
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17/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao perito acerca dos quesitos apresentados pelo réu. -
30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 e-mail: [email protected] Processo: 0827320-54.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLEGARIA ALVES MAIA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE As partes sobre a manifestação da perita em index: 190951282.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 FABRICIO RIBEIRO DE CARVALHO Estagiário de Cartório -
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Nomeado perito
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05/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827320-54.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLEGARIA ALVES MAIA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida em ID 152971554.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação da ré em danos morais, na forma do que leciona o art. 292, V, do CPC.
Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) o direito da autora ao recebimento de tratamento domiciliar (“home care”); b) a existência de falha na prestação dos serviços ofertada pela ré; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais e materiais.
Quanto à distribuição do ônus da prova na presente demanda, deve-se aplicar o disposto no art. 373, do CPC.
Isso porque, na forma da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre os beneficiários e operadoras de saúde que operem na modalidade autogestão, como é o caso da requerida.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela ré, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perita do Juízo MARIA LUIZA FIGUEIREDO FREITAS FERREIRA, CRM-RJ 52-44016-0, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLEGARIA ALVES MAIA - CPF: *31.***.*05-49 (AUTOR).
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22/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:36
Juntada de acórdão
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13/03/2024 12:28
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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