TJRJ - 0809878-64.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 15:19 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            13/06/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 16:19 Expedição de Ofício. 
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                                            29/05/2025 16:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809878-64.2024.8.19.0067 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 RÉU: ÁLVARO TEIXEIRA MARINHO, CLEA MARIA COCCO BARCANTE, MARCIA REGINA BARCANTE LADVOCAT CINTRA, GUY HENRI LADVOCAT CINTRA, MARCELLO COCCO BARCANTE, MAURICIO COCCO BARCANTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do ID 170112938, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
 
 A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "resta, portanto, configurado o erro material, uma vez demonstrada a ausência de premissa material para a extinção do caso sob alegação de desistência da Embargante.”(ID 176981263).
 
 Eis o relato.
 
 DECIDO.
 
 Pois bem, após análise dos autos, tenho que os embargos de declaração merecem acolhimento.
 
 Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 
 Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
 
 No caso destes autos, a sentença do ID 170112938 apresentaerro material, uma vez que extinguiu o processo sob o fundamento de desistência pela parte autora, o que não ocorreu No que tange ao erro material, o art.494, I, do CPC estabelece que tal erro é passível de correção de ofício, a qualquer momento.
 
 Diante do Exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora, a fim de sanar o erro materialverificado, para DESCONTITUIR A SENTENÇA DO ID 170112938.
 
 Intimem-se.
 
 Desse modo, passo à apreciação da petição inicial doID 161722151.
 
 Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que em 27/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 451, coma declaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o KM inicial 202+340,32m ao KM final 202+352,63m, do lado direito da Rodovia BR116/RJ, transcrito no Livro 8- F, fls. 135, sob o nº de ordem 170 perante o 5º Ofício de Nova Iguaçu/RJ; Bairro Campo Alegre, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
 
 Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Eis o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
 
 Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
 
 No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
 
 Além do mais, a decisão SUROD n.º 451,da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
 
 Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
 
 De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
 
 Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 161784004, a teor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 168053380.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
 
 Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 3.
 
 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 4.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 5.
 
 Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 6.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
 
 Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
 
 Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
 
 Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decisão registrada e publicada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 13:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/04/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 13:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/02/2025 02:23 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 14:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/01/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 15:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/01/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 12:47 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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