TJRJ - 0823963-32.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva, assim como a réplica.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
14/07/2025 13:36
Juntada de acórdão
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14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823963-32.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Inicialmente, à luz do que leciona o art. 1.018, §1º, do CPC, retifico a decisão proferida em ID 187327568, pelos fundamentos que passo a expor. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, leciona que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais. 3.
O art. 10, X, da supracitada legislação estadual, por sua vez, indica que o conceito de custas abarca, também, a taxa judiciária. 4.
Nesse sentido, tendo em vista que o autor possui idade superior a 60 anos, bem como que, diante dos documentos colacionados nos IDs 146759930 e 146759932, é possível aferir que o requerente recebe valor inferior a 10 salários mínimos, denota-se que o demandante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a isenção legal ora exposta. 5.
Por todo exposto, RETIFICO a decisão de ID 187327568 e DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, nos moldes do que dispõe o art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99. 6.
Em continuidade, informo que, na presente data, foi elaborado o ofício em resposta às informações solicitadas para instrução do Agravo de Instrumento n.º 0036920-94.2025.8.19.0000, conforme documento vinculado ao presente despacho. 7.
Determino ao cartório o envio do referido ofício à Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*20-15 (AUTOR).
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22/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:04
Juntada de acórdão
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22/05/2025 12:03
Juntada de acórdão
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823963-32.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Os documentos apresentados no ID 146759929 evidenciaram que o autor não se enquadra na condição de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas de ingressos, conforme exigido pelos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça requerida, eis que não restou comprovada a alegada hipossuficiência.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do que dispõe o art. 290, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*20-15 (AUTOR).
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17/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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