TJRJ - 0819350-09.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
15/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819350-09.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDERALDO SILVA FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) Considerando a manifestação do Réu, intime-se, com urgência, a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:07
Juntada de petição
-
25/04/2025 17:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819350-09.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDERALDO SILVA FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) Compulsando os autos, verifiquei que o mandado de intimação expedido em 21/10/2024 (id. 151200234), distribuído para a Central de Mandados da Comarca de Japeri, até esta data não foi cumprido, restando prejudicado o andamento do feito, cujo réu está preso e as Alegações Finais defensivas ainda não foram apresentadas.
Sendo assim, ao cartório para que entre em contato com aquela CCM para que cumpra a diligência, procedendo à intimação do réu EDERALDO, no prazo máximo de 48 horas.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819350-09.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDERALDO SILVA FERNANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) De início, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 10/11/2023 (index 86889869), pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, IV e VI todos da Lei nº 11.343/06; 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 244-, B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes); tudo em concurso material, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 11/11/2023 (index 87096465).
Sem adentrar o mérito, já que não é o momento oportuno, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade do denunciado, permanecendo inalterados os motivos que determinaram o decreto prisional, os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
De acordo com os autos, verifica-se a presença do "fumus comissi delicti", notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais, em sede policial, que bordaram e prenderam em flagrante o acusado (index 86889871 e 86889873), bem como pelo Registro de Ocorrência nº 054-13763/2023 (index 86889870), nos quais apontam para fortes indícios de autoria em relação ao acusado quanto ao crime narrado na denúncia.
O "periculum libertatis" decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.
O "modus operandi" da conduta perpetrada pelo acusado revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, já que, durante a abordagem criminosa, o réu estava de posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo, conforme se depreende do auto de apreensão (index 86889874), o que demonstra que o réu, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública pela gravidade concreta do delito.
De fato, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo "modus operandi", e o fundado temor provocado nas vítimas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (STF -HC 148.964 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, J. 16/03/2018, DJe 06/04/2018).
Outrossim, a prisão preventiva do acusado, ao menos por ora, apresenta-se como absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal, a fim de se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes contra o patrimônio, especialmente quando praticados mediante grave ameaça e violência, como o caso dos autos.
Assim, a prisão preventiva revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal.
Destaco, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga.
Cabe salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao denunciado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
A periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra que tais condições Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário não são satisfatórias para acautelar a ordem pública.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EDERALDO SILVA FERNANDES, em aplicação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Após a juntada do mandado de intimação, com a resposta do réu, retornem conclusos.
Ciência ao MP.
BELFORD ROXO, 22 de outubro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 16:57
Juntada de petição
-
09/06/2024 23:35
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 15:51
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:45
Juntada de petição
-
02/05/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:04
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 08:41
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
16/04/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
15/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
04/04/2024 19:37
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:51
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:45
Mantida a prisão preventida
-
08/02/2024 18:45
Recebida a denúncia contra EDERALDO SILVA FERNANDES (RÉU)
-
07/02/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
07/02/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EDERALDO SILVA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:36
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:11
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:02
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2023 16:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/12/2023 16:23
Recebida a denúncia contra EDERALDO SILVA FERNANDES (FLAGRANTEADO)
-
30/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
12/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:38
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/11/2023 19:09
Juntada de petição
-
11/11/2023 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/11/2023 14:41
Audiência Custódia realizada para 11/11/2023 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
11/11/2023 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2023 15:28
Audiência Custódia designada para 11/11/2023 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
10/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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